3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
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exceção, ao argumento de que prestou serviços em diversas
Minas-MG.
localidades, dentre elas Morada Nova de Minas-MG, que pertence à
Certo que Morada Nova de Minas-MG pertence à jurisdição desta
jurisdição de Curvelo (fls. 223/225).
Vara do Trabalho de Curvelo.
Processada a instrução da exceção, com juntada de documentos e
Neste caso, entendo aplicável ao caso a hipótese do § 3º do art.
a oitiva das partes e testemunhas.
651 da CLT, sendo facultado ao reclamante optar por ajuizar a ação
Encerrou-se a instrução da exceção, com razões finais orais.
perante a Vara do Trabalho de uma das localidades da prestação
Impossível a conciliação.
de serviços, como Curvelo.
Conclusos para decisão da exceção.
Ressalte-se que a melhor exegese que se extrai do art. 651 da CLT
é que a fixação das normas sobre competência territorial deu-se em
2 – Decide-se.
benefício do trabalhador, para possibilitar ou, quando menos,
No Processo do Trabalho, a competência territorial está regulada
facilitar seu acesso ao Judiciário e o exercício do direito de ação. É
pelo art. 651 da CLT.
o caso. O reclamante reside em Minas Gerais, de modo contraria
De regra, nos termos do seu caput, a competência “... é
esse propósito do legislador exigir-se o ajuizamento da ação na
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
localidade da sede da empregadora em Maringá-PR.
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local...”. Os §§ 1º e 3º estabelecem as exceções,
3 – Pelo exposto, resolvo conhecer a exceção de incompetência
sendo: demandas envolvendo agente ou viajante comercial, com
territorial, para julgá-la IMPROCEDENTE.
fixação da competência da Vara do Trabalho da localidade onde a
Já apresentada a defesa direta e documentos.
empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
Recebo a defesa e documentos, dando-se vista ao reclamante pelo
subordinado e, na falta, do domicílio do empregado ou da localidade
prazo de 10 dias.
mais próxima; quando a empregadora promover atividades fora do
Nesse prazo, o reclamante deverá se manifestar se mantém ou não
lugar do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o direito
os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade.
de escolha entre o foro da celebração do contrato ou da prestação
Se mantidos os pedidos, as partes deverão indicar localidade e
dos serviços.
endereço para realização da perícia de engenharia, ressaltando, de
Restou provado que a contratação, de fato, deu-se na sede da
antemão, que, conforme depoimento testemunhal, o labor do
reclamada em Maringá-PR. Assim registra os documentos
reclamante em Morada Nova de Minas-MG deu-se por poucos
funcionais, como CTPS(fl. 34), contrato de emprego(fl. 270) e ficha
meses entre 2011 e 2012, abarcados pela prescrição quinquenal
funcional. O reclamante, em depoimento gravado(fl. 275), confirmou
arguida na defesa.
essa condição, ao declarar que: na época da contratação, residia
Após a manifestação, inclusive verificação da necessidade ou não
em Santa Maria de Itabira-MG; soube da oferta de vagas de
da prova pericial, conclusos para inclusão do processo em pauta de
emprego por meio de colegas; compareceu até Maringá-MG para
audiência de INSTRUÇÃO.
verificação, onde foi contratado.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Por outro lado, os elementos probatórios demonstram que a
CURVELO/MG, 02 de setembro de 2022.
contratação se deu para prestação de serviços em qualquer
localidade onde a empresa mantivesse as atividades ou obras de
LAUDENICY MOREIRA DE ABREU
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
perfuração de poços O contrato de trabalho registra a primeira obra
como sendo de poço tubular profundo na empresa Nestlé do Brasil
em Araçatuba-SP. O preposto, em depoimento gravado(fl. 275),
declarou que: a reclamada mantém atividades em todo país; o
reclamante foi contratado para trabalhar em qualquer obra da
empresa no país; o reclamante trabalhou em diversas obras no
país. A reclamada incorreu na pena de confissão quanto à alegação
obreira de labor em Morada Nova de Minas-MG, por demonstrar, ao
seu interrogado, desconhecimento do fato. No mesmo sentido
declarou a testemunha Diogo de Oliveira Costa, citando exemplo de
localidades onde prestaram serviços, dentre elas Morada Nova de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188204
Processo Nº ACC-0011478-27.2020.5.03.0056
AUTOR(A)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOSPITAIS PRIVADOS,
HOSPITAIS FILANTROPICOS,
CLINICAS, CASAS DE SAUDE,
ESTABELECIMENTOS DE
SERVICOS DE SAUDE
ADVOGADO
LETICIA DE AVILA CARVALHO
FERREIRA(OAB: 134344/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE DE AVILA CARVALHO
FERREIRA(OAB: 185469/MG)
ADVOGADO
JEANNE CHRISTIANE NASCIMENTO
CARVALHO(OAB: 106254/MG)
ADVOGADO
ANDREA SANTOS SILVA(OAB:
85697/MG)
RÉU
FUNDACAO DE SAUDE TRES
MARIAS