3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
4453
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
Tudo conforme se apurar em liquidação e nos termos da
pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os
fundamentação supra.
arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis
Juros e atualização monetária do crédito do (a) Autor (a) incidirão
do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto
na forma da fundamentação.
Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar
A ré deverá implantar na folha de pagamento do autor o adicional
Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art.
de insalubridade enquanto se mantiver a condição insalubre de
844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os
trabalho.
Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Ainda, condeno a Reclamada a entregar o PPP ao Reclamante,
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
observando a caracterização da insalubridade reconhecida nesta
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
decisão.
672/2020/STF)."
A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no
prazo de 5 dias da intimação específica para tanto, sob pena de
A decisão concluiu que as regras introduzidas pela Lei 13.467/2017
multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em favor do obreiro, valor
restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da
arbitrado de ofício, nos termos do art. 537 do CPC, limitada a
assistência judiciária gratuita.
R$1.000,00.
Assim, não há falar em condenação do reclamante ao pagamento
Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão feitos pela
dos honorários sucumbenciais, porque beneficiário da justiça
ré, que os comprovará nos autos, em 8 dias, sob pena de execução,
gratuita, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso
observados, quanto à atualização do crédito previdenciário, os
STF.
critérios da legislação própria (art. 879, §4o, CLT).
As verbas deferidas são de natureza salarial, exceto reflexos em
FGTS.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Fica autorizada a dedução das contribuições a cargo do (a) Autor
(a).
Os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00 a favor da perita
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI, são devidos
Honorários de advogado, na forma da fundamentação.
pela Reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da prova.
Os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00 a favor da perita
Maria da Conceição Aparecida Pelinsari, são devidos pela
Reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da prova.
CONCLUSÃO
Custas, pela Ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre
R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
Intimem-se as partes.
formulados por BRYAN ESTEFANIO DE OLIVEIRA FERREIRA
Em seguida, encerrou-se a audiência.
contra DMA DISTRIBUIDORA S/A, condenando a ré a pagar ao
Autor, em 8 dias:
BELO HORIZONTE/MG, 04 de outubro de 2022.
- adicional de insalubridade em grau médio, por todo o pacto
laboral, sobre a evolução do salário mínimo (STF, Rcl 13685 AgR),
LUCIANA ALVES VIOTTI
inclusive parcelas vincendas, com reflexos do adicional de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
insalubridade em 13º salários, férias, terço constitucional de férias e
FGTS, este último a ser depositado na conta vinculada do
trabalhador;
- 20 minutos extras a cada 1h40min trabalhados, com reflexos daí
decorrentes nas férias, terço constitucional sobre as férias + 1/3,
décimo terceiro salário e FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189764
Processo Nº ATSum-0010249-06.2022.5.03.0139
AUTOR
BRYAN ESTEFANIO DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO
ALVARO GIOVANI ALVES
GATO(OAB: 170775/MG)
RÉU
DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS
MAGALHAES(OAB: 112367/MG)
ADVOGADO
LAURA SHAYENE DA SILVA
HIRATA(OAB: 204142/MG)