3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
7082
SÓCIOS RETIRANTES
A desconsideração da personalidade jurídica no processo do
trabalho tem em vista o efetivo adimplemento do crédito trabalhista,
de natureza alimentar e fundamental à subsistência do trabalhador.
INTIMAÇÃO
Desse modo, inobstante a autonomia patrimonial e a distinção entre
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbd539e
a ,personalidade dos sócios e a da pessoa jurídica, doutrina e
proferida nos autos.
jurisprudência trabalhistas firmaram entendimento no sentido da
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
legalidade da responsabilização dos sócios da sociedade
PERSONALIDADE JURÍDICA
empresária, notadamente na hipótese de não existirem bens livres
I - RELATÓRIO
no patrimônio da empresa executada.
JEFERSON MANOEL FERREIRA SILVA, exequente, requereu a
Aplica-se, na seara trabalhista, a teoria menor da desconsideração,
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada,
pela qual, basta o inadimplemento e a insuficiência patrimonial da
AJ AUTOCENTER LTDA, com o direcionamento da execução e
empresa para que seja decretada a desconsideração pontual de
inclusão no polo passivo da demanda dos sócios ANA MARIA DOS
sua personalidade, a teor do disposto no art. 28, § 5º do CDC c/c o
SANTOS, JOSÉ WELITON FERREIRA DOS SANTOS e MARIANA
art. 8º da CLT, por analogia.
GARRIDO SANTOS ESQUIRIO.
Nesse sentido, é a posição do Tribunal Superior do Trabalho:
Pela decisão de id 3811bd2, foi instaurado o incidente de
“Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da
desconsideração, tendo sido determinada a citação para pagamento
personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o
ou manifestação, nos termos do art. 135 do CPC.
descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de
Os sócios apresentaram defesa no id. 46f09cd.
emprego e a falta de bens suficientes da empresa executada para
Vieram os autos conclusos para decisão.
satisfação das obrigações trabalhistas.” (TST-AIRR 140640-
É o relatório.
20.2005.5.02.0027, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª T., DEJT 6-92013).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em vista disso, desnecessária alguma comprovação de prévia
1- INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE
dissolução irregular, fraude, abuso da personalidade jurídica ou
Os impugnantes alegam ser nula a desconsideração de
confusão patrimonial da pessoa jurídica.
personalidade jurídica pretendida, uma vez feita de ofício, sem
Com efeito, não prospera a argumentação exposta pelas partes
requerimento do autor. Alegam, ainda, que determinou, sem
suscitadas (sócios e ex-sócios), na defesa apresentada, dado que
nenhum requerimento, a antecipação de tutela, determinando o
inaplicável o art. 50 do Código Civil no campo trabalhista nestes
bloqueio das contas dos indicados pelo Juízo como os possíveis
casos, o qual versa sobre a teoria maior da desconsideração.
responsáveis pelo crédito trabalhista.
Logo, verificada a insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica,
Sem razão. A princípio, verifico que houve requerimento expresso
ficam sujeitos à execução os bens particulares dos sócios, na forma
de execução dos sócios da ré na petição de ID dc8fa15,
da legislação de regência e do entendimento amplamente
apresentada pelo autor em 25/10/2021, pelo que rejeito a nulidade
sedimentado pelos Tribunais do Trabalho.
alegada quanto à instauração de ofício do mesmo. Da mesma
Ressalte-se que os sócios são beneficiários diretos ou indiretos da
forma, analisando a decisão de ID 3811bd2, que instaurou o
prestação de serviços por parte dos trabalhadores, sujeitando-se,
incidente, verifico que foi determinado, em sede de tutela de
assim, às consequências patrimoniais no caso de inadimplência da
urgência, bloqueio, nos termos dos arts. 297, 300, 301 e 854 do
pessoa jurídica, inclusive no caso em tela.
CPC. Assim, não assiste razão aos impugnantes, tendo em vista a
A documentação contida nos autos demonstra o insucesso na
gravidade dos fatos apurados e com o intuito de se assegurar a
persecução executória contra a empresa executada, pois não foram
efetividade do provimento jurisdicional para reparação dos danos
encontrados bens livres e suficientes para a penhora, inclusive via
sofridos pelo autor, bem como pelo poder geral de cautela atribuído
Bacenjud e Renajud.
ao Juiz, nos termos do art. 297 do CPC.
Analisando os documentos juntados nos autos, verifico que,
Nestes termos, rejeito a impugnação apresentada quanto aos
atualmente, ANA MARIA DOS SANTOS é única sócia da 1ª
pontos acima.
executada, sendo que MARIANA GARRIDO SANTOS ESQUIRIO
2 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E
se retirou da sociedade em 23/10/2020 (ID. e565a7e – pág. 1).
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