3610/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022
1469
BELO HORIZONTE/MG, 01 de dezembro de 2022.
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Processo Nº AP-0010289-07.2022.5.03.0165
Relator
ANTONIO NEVES DE FREITAS
AGRAVANTE
TECHBIZ FORENSE DIGITAL S.A
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUSA
ALVARENGA(OAB: 56771/MG)
AGRAVADO
ULISSES LEANDRO CARVALHO
FERREIRA
ADVOGADO
ROBERTO TORRES DA SILVA(OAB:
122348/MG)
ADVOGADO
DONIZETTI FRANCA MACEDO(OAB:
123659/MG)
Processo Nº AP-0010315-25.2022.5.03.0029
Relator
ANTONIO NEVES DE FREITAS
AGRAVANTE
JACQUELINE REIS DA MATA
ADVOGADO
EDINILSON RODRIGUES
ALCANTARA(OAB: 69154/MG)
ADVOGADO
RAPHAELLA LUIZA GREGORIO(OAB:
160574/MG)
ADVOGADO
RICHELLY MARCELINA
ARRUDA(OAB: 161395/MG)
AGRAVADO
ROBSON LUZIA MARIANO
AGRAVADO
PADARIA E MERCEARIA FAMILIA
LTDA
AGRAVADO
ANDERSON APARECIDO MARIANO
AGRAVADO
AMANDA GRAZIELE DA SILVA
ADVOGADO
JAQUELINE FREITAS REIS
MARTINS(OAB: 117150/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINE REIS DA MATA
Intimado(s)/Citado(s):
- ULISSES LEANDRO CARVALHO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE
VEÍCULO. REGISTRO PERANTE O DETRAN APÓS A
REALIZAÇÃO DA PENHORA. SUBSISTÊNCIA. FRAUDE À
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO
EXECUÇÃO. Demonstrando a prova documental que o veículo,
GERADOR. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. De acordo com o
objeto da constrição judicial, fora adquirido pela embargante entendimento consolidado na Súmula nº 45 deste Tribunal e nos
terceira estranha à execução trabalhista - em data posterior à
itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, para o trabalho realizado até
penhora, é de se reconhecer a fraude à execução. Embargos de
04/3/2009, considera-se o fato gerador das contribuições
terceiro julgados improcedentes.
previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª Turma, à
ou homologados em juízo, o efetivo pagamento das verbas (regime
unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto; no
de caixa) e, a partir de 05/3/2009, considera-se fato gerador a data
mérito, negar-lhe provimento; custas, pelos Executados, no
da efetiva prestação dos serviços (regime de competência). Sobre
importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
as contribuições não recolhidas a partir da prestação dos serviços
centavos), nos moldes do art. 789-A, inciso IV, da CLT..
incidem juros de mora, pela taxa SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de dezembro de 2022.
35 da Lei 8.212/1991 e arts. 61, §3º e 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96).
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª Turma, à
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto; no
mérito, negar-lhe provimento. Custas, pela executada, no importe
de R$ 44,26.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de dezembro de 2022.
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Processo Nº AP-0010315-25.2022.5.03.0029
Relator
ANTONIO NEVES DE FREITAS
AGRAVANTE
JACQUELINE REIS DA MATA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192693