3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
- GABRIELA DE CAMARGOS FERREIRA
- GERALDO FERREIRA DA SILVA NETO
- LENI DE CAMARGOS FERREIRA
4051
Admissibilidade
Apresentados a tempo e modo, conheço dos Embargos de Terceiro,
PODER JUDICIÁRIO
nos termos e para os efeitos dos artigos 674 e 675 do CPC.
JUSTIÇA DO
Mérito
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b3b3ec
proferida nos autos.
Do documento de ID 1d52305, verifico que o embargante Alexandre
Ferreira da Silva é portador do CPF nº 046.987.376-05, sendo filho
de Pedro Ricardo Ferreira da Silva e Leni de Camargos Ferreira,
nascido em 14/03/1980.
O Auto de Partilha de ID b8324b1 comprova que fração do imóvel
objeto dos presentes embargos foi transferida aos embargantes em
DECISÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
razão do falecimento do Sr. Pedro Ricardo Ferreira da Silva.
Em consulta ao processo principal, verifico que o executado
Alexandre Ferreira da Silva encontra-se cadastrado no CPF sob o
nº 032.447.376-17, a exemplo do que se constata na procuração de
ID 042ec95.
RELATÓRIO
Como se não bastasse, consultando a Receita Federal do Brasil por
meio do sistema INFOJUD, constatei que Alexandre Ferreira da
Silva, portadora do CPF nº 032.447.376-17, é filho da Sra. Maria
ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, LENI DE CAMARGOS
Helena Ferreira da Silva e nascido em 26/12/1973, sendo, portanto,
FERREIRA, GERALDO FERREIRA DA SILVA NETO, GABRIELA
pessoa distinta do embargante Alexandre Ferreira da Silva é
DE CAMARGOS FERREIRA e ANA LUÍZA DE CAMARGOS
portador do CPF nº 046.987.376-05.
FERREIRA, devidamente qualificados, ajuizaram os presentes
Sendo assim, concluo que o imóvel conscrito não pertence a
embargos de terceiro em face de PABLO SÉRGIO MARTINS e
executado Alexandre Ferreira da Silva, integrante da execução de
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (reclamantes dos autos
ação trabalhista nos autos principais 0000972-93.2012.5.03.0113,
principais nº 0000972-93.2012.5.03.0113), pretendendo o
mas sim pertence a homônimo e terceiro estranho à relação jurídica
levantamento da penhora/restrição realizada sobre o imóvel
processual da execução trabalhista multicitada.
registrado no Cartório do 2º Registro de Imóveis de Divinópolis, sob
Em razão da revelia aplicada às embargadas, tornaram-se
a matrícula 56899, sob a alegação de ser o embargante Alexandre
incontroversos os fatos referentes à propriedade do imóvel conscrito
Ferreira da Silva, real proprietário do imóvel, homônimo do
e de seu proprietário ser pessoa diversa do executado, apesar de
executado nos autos principais.
serem homônimos. O perigo da demora também se encontra
Regularmente notificados, os embargados não se manifestaram.
presente, porque o embargante encontra-se impedido de transferir o
Tudo visto e examinado.
imóvel.
É o relatório.
Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, julgo
procedente o pedido e determino o imediato cancelamento da
penhora que recai sobre o imóvel registrado no Cartório do 2º
Registro de Imóveis de Divinópolis, sob a matrícula 56899.
Tendo em vista as declarações acostadas aos autos, não afastadas
FUNDAMENTOS
por elementos em sentido contrário, concedo aos embargantes os
benefícios da Justiça Gratuita.
Aqui houve sucumbência apenas dos embargados PABLO SÉRGIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193436