1958/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
493
férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com
40%); multa dos artigos 477 e 467 da CLT; diferenças de horas
NOTIFICAÇÃO
extras, com reflexos; depósitos do FTGS do pacto contratual, com
acréscimo de 40%; indenização por dano moral. Requer ainda
PROCESSO Nº: 0021907-47.2015.5.04.0332 - AÇÃO
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 22.681,95.
AUTOR: DEMETRIO CORREA FERNANDES
A tutelajurisdicional é antecipada com a determinação de liberação
RÉU: TRAMONTINA SUL S/A
do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego (Id. 1d62a6a).
A reclamada apresenta defesa (Id. a6cd71f), contestando
articuladamente os pedidos formulados na inicial.
Na instrução, foram produzidas provas documental e oral.
Fica
V. Sa. notificado da manifestação e do demonstrativo do
autor,protocolado em 10/03/2016. Prazo:10 dias .
Encerrada a instrução, são apresentadas razões finais remissivas e
rejeitadas as propostas conciliatórias.
É o relatório.
Passo a decidir fundamentadamente:
DESTINATÁRIO:
JOSE DECIO DUPONT
PRELIMINARMENTE
Sentença
Processo Nº RTSum-0021913-54.2015.5.04.0332
AUTOR
LUANA SIQUEIRA MACHADO
ADVOGADO
EVERTON ADILSON RENNER(OAB:
60862/RS)
RÉU
PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A
ADVOGADO
MARCELO DOMINGUES DE
FREITAS E CASTRO(OAB: 31306/RS)
1. Carência da ação.
Nos termos da petição inicial, as reclamadas formam grupo
econômico, fundamento que legitima a presença da reclamada
Flamingo no polo passivo.
Rejeito.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA SIQUEIRA MACHADO
- PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A
2. Retificação da atuação.
Considerando os termos da petição inicial e das defesas
apresentadas, determino a retificação da autuação para que conste
como segunda reclamada FLAMINGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PODER JUDICIÁRIO
LTDA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
Vistos etc.
1. Verbas rescisórias. Artigos 477 e 467 da CLT.
A autora diz que foi contratada pela reclamada em 16/03/2015, para
LUANA SIQUEIRA MACHADO ajuíza, em 20/11/2015, a presente
ação trabalhista, pelo rito sumaríssimo, em face de PSA
INDUSTRIAL DE PAPEL S A e FLAMINGO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. afirmando ter mantido contrato de trabalho com
a reclamada no período de 16/03/2015 a 30/10/2015, quando foi
demitida sem justa causa, sendo que as reclamadas formam grupo
econômico. Sua função foi de auxiliar administrativo, percebendo
como último salário R$ 1.300,00 por mês. Postula, em antecipação
de tutela, a expedição de alvarás para saque do FGTS e
encaminhamento do seguro-desemprego, e o pagamento das
seguintes parcelas: resilitórias (saldo de salários, aviso-prévio,
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função de auxiliar administrativo, e demitida sem justa causa em
30/10/2015, sem o pagamento das verbas rescisórias. Postula o
pagamento de saldo de salários, aviso-prévio, férias proporcionais
com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com 40%.
A reclamada reconhece que não pagou o aviso-prévio indenizado,
férias com 1/3, 13º salário proporcional e saldo de salário, "o que
totaliza a título de verbas rescisórias o montante de R$ 4.002,60"
(Id. a6cd71f, p. 3).
Inicialmente ratifico a antecipação da tutela jurisdicional, tornando-a
definitiva, quanto a liberação dos depósitos do FGTS e
encaminhamento do seguro-desemprego, já que incontroversa a