2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
999
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTOrd-0020676-26.2016.5.04.0404
AUTOR
MAICON DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
Gelson dos Reis(OAB: 78805/RS)
RÉU
VIACAO SANTA TEREZA DE CAXIAS
DO SUL LTDA
ADVOGADO
André Augusto dos Santos(OAB:
33035/RS)
ADVOGADO
Claudia Michelon Bossle(OAB:
48453/RS)
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAICON DA SILVA MACHADO
- VIACAO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
jdp
PROCESSO Nº: 0020700-20.2017.5.04.0404
AUTOR: MARCELO ADRIANO PEREIRA SILVEIRA
RÉU: COCINA RAPIDA RESTAURANTE EIRELI - ME
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os
recursos ordinários das partes.
Contra-arrazoem as partes adversas, querendo.
Contra-arrazoado ou decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT.
Desde já ficam as partes cientes de que, após a remessa do
presente processo ao órgão julgador,as manifestaçõesdeverão
ser realizadas por meio de acesso ao sistema - 2º Grau.
Ainda, ficam as partes cientes que eventual pedido de execução
provisória deverá observar o Provimento CGJT nº 003-2014, com
ajuizamento de ação, via PJE, na classe própria (ExProvAS),
mediante digitalização das peças necessárias à formação dos autos
eletrônicos.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, com fulcro no artigo 852-I, da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO:
PRELIMINARMENTE:
Inépcia da petição inicial. A parte ré argui a inépcia da petição
inicial quanto ao pedido de honorários assistenciais. Rejeito. A
inicial preenche os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT,
o qual exige apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido,
sem impor a necessidade de preenchimento de todos os aspectos
formais previstos no artigo 319 do CPC, o que foi atendido no
presente caso. Além disso, a condenação ao pagamento de multas
e honorários sequer depende de pedido expresso, quanto mais
CAXIAS DO SUL, 16 de Outubro de 2017
causa de pedir. Portanto, rejeito.
MÉRITO:
NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTSum-0020700-20.2017.5.04.0404
AUTOR
MARCELO ADRIANO PEREIRA
SILVEIRA
ADVOGADO
DULCE STOCCO(OAB: 49314/RS)
RÉU
COCINA RAPIDA RESTAURANTE
EIRELI - ME
ADVOGADO
LUCIANO HUTTEN CORREA(OAB:
54731/RS)
Salários extrafolha. A parte autora afirma que até setembro de
2016 recebeu pagamentos extrafolha mensais de R$289,00. Requer
o reconhecimento desses pagamentos e os reflexos que especifica.
A parte ré nega pagamentos extrafolha. Improcede. No caso,
cumpria à parte autora a comprovação de suas alegações (artigo
818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu.
Jornada. Nulidade do regime compensatório. Horas extras.
Intervalos. Repousos e feriados. Adicional noturno. Horas in
Intimado(s)/Citado(s):
- COCINA RAPIDA RESTAURANTE EIRELI - ME
- MARCELO ADRIANO PEREIRA SILVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112016
itinere. A parte autora afirma que seu horário era das 11h às 14h e
das 18h às 22h de segunda a segunda, com uma folga semanal,
com folga em domingos somente uma vez por mês. Alega que