3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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obrigações sociais.
Dessa maneira, está o magistrado autorizado a aplicar a teoria da
A aplicação do referido incidente tem por objetivo garantir maior
desconsideração da pessoa jurídica, responsabilizando
segurança jurídica e resguardar o devido processo legal quanto à
pessoalmente os sócios pelas dívidas da sociedade uma vez
pessoa do sócio. É imperioso destacar, ainda, que o TST se
constatada a inadimplência da executada.
posicionou pela aplicação do incidente da desconsideração,
Nesse diapasão, têm-se se a empresa e o seu patrimônio
inclusive de ofício pelo magistrado, no processo laboral (Art. 6º da
desaparecem, sem que os sócios justifiquem o fato ou tentem
IN 39/2016).
responder pelos débitos da sociedade, presume-se que foram os
Vejamos.
bens, com fraude à lei ou abuso de direito, por eles absorvidos.
Na presente reclamação trabalhista, ajuizada em 01/10/2015,foi
Nos presentes autos, mostra-se incontroverso o inadimplemento do
proferida sentença condenatória em 18/07/2016 (id 5bec2d4).
crédito trabalhista a ensejar a desconsideração da personalidade
Desde então, o Exequente tenta obter o seu crédito, contudo, sem
jurídica das executadas, com a consequente inclusão de seus
êxito.
sócios no polo passivo da execução, com embasamento na Teoria
Assim, diante das tentativas infrutíferas de penhora dos bens das
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos
empresas Reclamadas, fora instaurado Incidente de
do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação
Desconsideração da Pessoa Jurídica, conforme despacho id
subsidiária ao processo do trabalho.
86a6364, e, após consulta da certidão simplificada das executadas
Assim, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos, julgo
na JUCEB, conforme documentos de 4b89ea3 e id 6f387bb, foi
procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade
determinada a citação dos sócios que constam atualmente do
Jurídica (IDPJ), declarando a legitimidade passiva superveniente na
quadro societário das empresas, quais sejam, CARMIRA NILO DOS
fase executiva dos sócios KAYO VICTOR NILO DOS SANTOS
SANTOS, KAYO VICTOR NILO DOS SANTOS SILVA e
SILVA e MARCELLO VINICIUS NILO DOS SANTOS SILVA.
MARCELLO VINICIUS NILO DOS SANTOS SILVA.
Ante o exposto, encerro o Incidente de Desconsideração da Pessoa
Da análise dos autos, verifica-se que na certidão id 5fcd004 o oficial
Jurídica e determino:
de justiça constatou que a Sra. CARMIRA NILO DOS SANTOS
1. A inclusão dos sócios KAYO VICTOR NILO DOS SANTOS
faleceu há aproximadamente cinco anos e que os outros sócios
SILVA e MARCELLO VINICIUS NILO DOS SANTOS SILVA no
eram netos desta.
polo passivo da presente reclamação. Exclua-se o nome da sócia
Ato contínuo, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de
CARMIRA NILO DOS SANTOS da autuação face a notícia do seu
citação em face do sócio KAYO VICTOR NILO DOS SANTOS
falecimento.
SILVA nos endereços constantes tanto do cadastro da Receita
2. Proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s)
quanto no registrado na JUCEB, de maneira que este foi notificado
por meio do SISBAJUD, inclusive das pessoas jurídicas.
por edital, conforme id 0bb5b44, tendo já sido iniciados atos de
3. Frustrada a diligência anterior, inclua(m)se o(s) executado(s) no
constrição em face deste, sem sucesso, no entanto.
BNDT, registre-se a indisponibilidade dos bens imóveis do(s)
Por conseguinte, foi efetivada a notificação do sócio Marcello
executado(s) na CNIB de bens do executado MARCELLO
Vinicius Nilo dos Santos, conforme id 0d4df3a.
VINICIUS NILO DOS SANTOS SILVA através da Central Nacional
No entanto, embora realizadas as notificações dos sócios atuais das
de Indisponibilidade de bens (CNIB), aguardando-se por até 30 dias
executadas, transcorreu in albis o prazo para manifestação das
o resultado da consulta. Já consta resposta negativa id 6a4b197 em
partes.
relação ao sócio KAYO e em relação às executadas e expeça-se
Assim, face a ausência de defesa, esclareço, por oportuno, que é
Mandado de Penhora e Pesquisas Básicas.
desnecessária a comprovação de fraude ou má gestão, excesso de
4. Para o(s) executado(s) que porventura se encontre(m) em local
mandato ou mesmo dissolução irregular da empresa para que haja
incerto e não sabido, a fim de possibilitar a remessa do expediente,
a desconsideração da personalidade jurídica (diante da adoção da
via PJe, ao setor responsável pelo cumprimento da ordem,
teoria menor da desconsideração – ou seja, a teoria que dispensa
determino que seja retificado o endereço para o da Central de
motivo / fundamento para que seja decretada a desconsideração da
Mandados desta cidade, qual seja Avenida João Durval Carneiro,
personalidade jurídica) e, ainda, inexiste determinação de que o
2768, Ponto Central, CEP 44.075.196, Central de Mandados,
sócio administre a empresa para que sobre ele possa recair a
devendo tal observação constar no expediente.
execução. É na inadimplência da pessoa jurídica que
precipuamente reside essa possibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167244
Notifiquem-se as partes da presente decisão.