3606/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022
RECLAMADO
PROJECON-PROJETOS,
REPRESENTACOES E
CONSTRUCOES LTDA
BRUNA CAROLINA NERY COSTA DE
PINHO(OAB: 44747/BA)
FRANCIANE RIBEIRO DE SOUZA
2ª DT (Delegacia Territorial) da Polícia
Civil da Bahia
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TERCEIRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL SABRINA VENTURA PIRES
618
Processo Nº ATOrd-0000834-07.2019.5.05.0023
RECLAMANTE
IZABEL SABRINA VENTURA PIRES
ADVOGADO
Paulo César Duarte de Aragão
Filho(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO
JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RECLAMADO
PROJECON-PROJETOS,
REPRESENTACOES E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
BRUNA CAROLINA NERY COSTA DE
PINHO(OAB: 44747/BA)
TESTEMUNHA
FRANCIANE RIBEIRO DE SOUZA
TERCEIRO
2ª DT (Delegacia Territorial) da Polícia
INTERESSADO
Civil da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- PROJECON-PROJETOS, REPRESENTACOES E
CONSTRUCOES LTDA
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: “...Ante o exposto, decide este Juízo
DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita à reclamante e JULGAR
PODER JUDICIÁRIO
IMPROCEDENTES os pedidos objeto da reclamação trabalhista
JUSTIÇA DO
ajuizada por em face de IZABEL SABRINA VENTURA PIRES em
face de EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. e
PROCEDENTES EM PARTE em face de PROJECON –
PROJETOS, REPRESENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
HATINE DE OLIVEIRA MOTA E VINHEDOS TRANSPORTES
LTDA, para condená-las de forma principal e subsidiária,
respectivamente, no pagamento das parcelas deferidas na
fundamentação, no prazo de OITO DIAS. Tudo com a fiel
observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum
debeatur, já inclusos os juros e a correção monetária(de acordo
com a decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59), no importe
de R$62.163,77 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e três reais e
setenta e sete centavos),conforme planilha em anexo, que passa a
fazer parte da decisão.Custas de R$ 1.218,90, pela reclamada,
calculadas sobre o valor da condenação. Honorários de
sucumbência, pela parte ré, no importe de R$5.434,02.Quando da
quitação do seu débito, deverá a reclamada proceder aos
recolhimentos dos tributos incidentes, na forma do Provimento n.
01/96da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e nos termos da
Lei 8.541/92 e do art. 114da CF/88, c/c Lei n 8.212/91 e Lei n
10.035/200, ficando, de logo, autorizada a00dedução da parcela a
cargo da reclamante. Têm natureza salarial as seguintes parcelas:
saldo de salário, 13ºsalário proporcional, auxílio combustível e
auxílio alimentação. Notifiquem-se as partes.”
SALVADOR/BA, 25 de novembro de 2022.
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: “...Ante o exposto, decide este Juízo
DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita à reclamante e JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos objeto da reclamação trabalhista
ajuizada por em face de IZABEL SABRINA VENTURA PIRES em
face de EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. e
PROCEDENTES EM PARTE em face de PROJECON –
PROJETOS, REPRESENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
HATINE DE OLIVEIRA MOTA E VINHEDOS TRANSPORTES
LTDA, para condená-las de forma principal e subsidiária,
respectivamente, no pagamento das parcelas deferidas na
fundamentação, no prazo de OITO DIAS. Tudo com a fiel
observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum
debeatur, já inclusos os juros e a correção monetária(de acordo
com a decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59), no importe
de R$62.163,77 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e três reais e
setenta e sete centavos),conforme planilha em anexo, que passa a
fazer parte da decisão.Custas de R$ 1.218,90, pela reclamada,
calculadas sobre o valor da condenação. Honorários de
sucumbência, pela parte ré, no importe de R$5.434,02.Quando da
quitação do seu débito, deverá a reclamada proceder aos
recolhimentos dos tributos incidentes, na forma do Provimento n.
01/96da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e nos termos da
Lei 8.541/92 e do art. 114da CF/88, c/c Lei n 8.212/91 e Lei n
10.035/200, ficando, de logo, autorizada a00dedução da parcela a
MARTA MARIA NUNES FERREIRA ROCHA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192384
cargo da reclamante. Têm natureza salarial as seguintes parcelas:
saldo de salário, 13ºsalário proporcional, auxílio combustível e