1946/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2016
Processo Nº RO-0000122-60.2014.5.06.0412
Relator
PAULO ALCANTARA
RECORRENTE
GUTEMBERG DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE LIRA
MARTINS(OAB: 21350-D/PE)
RECORRENTE
EKT SERVICOS DE COBRANCA
LTDA.
ADVOGADO
Jose Henrique Faria Bezerra de
Melo(OAB: 18957/PE)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
RECORRENTE
BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
Jose Henrique Faria Bezerra de
Melo(OAB: 18957/PE)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
RECORRIDO
EKT SERVICOS DE COBRANCA
LTDA.
ADVOGADO
Jose Henrique Faria Bezerra de
Melo(OAB: 18957/PE)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
RECORRIDO
GUTEMBERG DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE LIRA
MARTINS(OAB: 21350-D/PE)
RECORRIDO
BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
Jose Henrique Faria Bezerra de
Melo(OAB: 18957/PE)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado:
José Henrique
5
Faria Bezerra de Melo (OAB/PE
18.967)
Recorrido:
GUTEMBERG DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado:
Carlos Eduardo de Lira Martins (OAB/PE 12.633)
DESPACHO DE ADESÃO AO IUJ
Trata-se de Recurso de Revista recebido, no primeiro juízo de
admissibilidade (ID 2e1256b), com fundamento na divergência
jurisprudencial sobre a interpretação do art. 224 da CLT.
Cumpridas as formalidades legais e oferecidas as
contrarrazões ao referido recurso, os autos foram remetidos
eletronicamente ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ocorre que o referido órgão superior, ao examinar as razões
PODER JUDICIÁRIO
recursais, verificou que a hipótese tratada no apelo é a mesma
discutida em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ)
JUSTIÇA DO TRABALHO
por mim suscitado, quando da realização do juízo de
admissibilidade do recurso de revista no processo nº 0000479-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
46.2013.5.06.0001. Em vista disso, determinou o C.TST o
sobrestamento do julgamento da revista e a devolução dos
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
autos para suscitação do IUJ correspondente, nos termos do
art. 896, § 4º, do CPC, bem como que "após a decisão
uniformizadora do Tribunal 'a quo', seja novamente submetida
a questão jurídica ao órgão fracionário prolator da decisão
recorrida para virtual rejulgamento da matéria de mérito" (ID
6158b01).
Vieram os autos conclusos para apreciação.
PROC.TRT
0000122-60.2014.5.06.0412 (RO)
Nº:
Constato que o Tribunal Pleno, em sessão realizada em
Recorrentes: EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e BANCO
AZTECA DO BRASIL S.A.
04/08/2015, resolveu pela prevalência da tese de que "não se
aplica a multa do art. 477 por diferenças de verbas rescisórias
reconhecidas judicialmente". Considerando que essa tese foi
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