2174/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017
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VII, da Lei Complementar 75/93.
Assinatura
É o relatório.
VOTO:
Dos pressupostos de admissibilidade
O recurso é tempestivo; as representações estão regulares, sendo
desnecessário o preparo. Satisfeitos, assim, os demais requisitos de
admissibilidade, dele conheço.
Do Mérito
PROC. Nº. TRT - AP- 0000555-95.2011.5.06.0371
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Agravante:LOIVE BERGONCI
Agravado:AGROPECUÁRIA SERROTE REDONDO LTDA (Em
Recuperação Judicial)
Advogados : HUMBERTO DE SOUZA FELIX e GILBERTO DE
SOUZA COSTA
Procedência:VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA - PE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. I - No intuito de viabilizar a recuperação
judicial de empresa que passa por dificuldades financeiras,
indispensável estabelecer um juízo
universal e indivisível, onde sejam apurados todos os créditos,
débitos e o patrimônio, e posto em prática o plano de recuperação.
II - Depois de liquidado o crédito
nesta Justiça especializada, a constrição, expropriação e demais
atos de execução devem ser processados no juízo universal da
recuperação judicial. III - Agravo de
petição a que se nega provimento.
Pleiteia o prosseguimento da execução do julgado, aduzindo que o
crédito jamais fora habilitado no juízo universal. Defende o caráter
alimentar do crédito trabalhista,
bem assim que a decisão acaba por violar os princípios da
celeridade processual e efetividade das decisões judiciais.
Sem razão.
Resta incontroverso que a ré encontra-se em processo de
recuperação judicial, tombado sob o nº. 0000206-69.2013.8.17.1340
- 2ª Vara Cível da Comarca de São
José do Egito - PE, nos termos dispostos na Lei nº. 11.101/2005
(fls. 122).
Decorrido o prazo legal de 180 dias de suspensão, no entanto, os
atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos são
de competência exclusiva do Juízo
no qual tramita a recuperação judicial, até seu encerramento, e não
da Justiça do Trabalho, a quem, após a apuração do débito,
somente cabe a mera expedição de
certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal (art. 6º,
§ 2º da Lei 11.101/2005), o que foi feito no presente caso concreto
(fls. 89/90).
Vistos etc.
Agravo de petição interposto por LOIVE BERGONCI contra decisão
do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro, que indeferiu o
prosseguimento da execução nos
autos em que litiga em face AGROPECUÁRIA SERROTE
REDONDO LTDA (Em Recuperação Judicial), ora agravado.
Nas razões recursais, às fls. 140/145, pleiteia que seja dado
continuidade à execução do julgado, aduzindo que o crédito jamais
fora habilitado no juízo universal.
Defende o caráter alimentar do crédito trabalhista, bem assim que a
decisão acaba por violar os princípios da celeridade processual e
efetividade das decisões judiciais.
Pede o provimento do apelo.
Contraminuta não ofertada.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público
do Trabalho, face do disposto no Art. 50º do Regimento Interno
deste Regional. Ressalva-se,
contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista
regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento,
nos termos do art. 83, incisos II, XIII e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104537
É certo que a competência da Justiça do Trabalho é definida na
Constituição Federal, a teor do art. 114, inciso I, dispondo para
processar e julgar "as ações oriundas
da relação de trabalho".
É importante frisar que, inobstante tal assertiva, o fato da
recuperação judicial ser processada perante a Justiça Comum não
afasta a competência desta Especializada
para dirimir as controvérsias de natureza trabalhista entre os
empregados e a sociedade em recuperação, até a apuração do
valor devido e, depois de liquidado o
crédito, a constrição, expropriação e demais atos de execução
devem ser processados no juízo universal da recuperação judicial.
Nos termos do art. 47 da Lei nº. 11.101/2005, a recuperação judicial
tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
financeira do devedor, a fim de permitir
a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica. O principal instrumento no intuito
de possibilitar essa recuperação é o plano que traçará os meios, a
demonstração de sua viabilidade e
os bens e ativos que farão frente à recuperação.