2455/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
conforme tabelas do TST.
Determino a retenção e o recolhimento dos valores devidos a título
de imposto de renda e previdência social, nos termos da lei de
regência.
No que concerne ao imposto de renda, deverão ser observadas as
diretrizes dos artigos 36 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº
1500, de 29 de outubro de 2014 (alterada pela Instrução Normativa
2962
Processo Nº RTOrd-0001877-13.2015.5.06.0145
AUTOR
ALYSON DE CARVALHO FRAGA
ADVOGADO
SUZANE SILVA MATOS(OAB: 19128D/PE)
ADVOGADO
SEBASTIÃO ALVES DE MATOS(OAB:
4952-D/PE)
RÉU
XAVIER DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
ELTON CLECIO VARJAO DE
MENEZES(OAB: 29910/PE)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
RFB nº 1558, de 31 de março de 2015); quanto aos recolhimentos
previdenciários, deverá ser observado se a reclamante já contribuía
com o teto (valor máximo) da contribuição.
Deverá ser observada a diretriz da Súmula 04 deste Regional, que
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSON DE CARVALHO FRAGA
- XAVIER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
preceitua o seguinte:
"JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO PODER
EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 -
JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem
Fundamentação
do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
de embargos à execução e a praticar atos processuais
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da
parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva
disponibilidade do crédito ao exeqüente".
12. Autorizo, com o fito de evitar-se o enriquecimento sem causa, a
Processo: 0001877-13.2015.5.06.0145
AUTOR: ALYSON DE CARVALHO FRAGA
RÉU: XAVIER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
dedução de todos os valores comprovadamente pagos sob idêntico
título e/ou finalidade, conforme se apurar na liquidação do julgado.
III - DISPOSITIVO
DESPACHO
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para
condenar NORSA REFRIGERANTES S.A. a pagar, no prazo legal,
a EDUARDO DE ANDRADE FREIRE, como se apurarem em
regular liquidação de sentença, obedecendo-se aos parâmetros
fixados na fundamentação acima, que este decisum integra, as
verbas acima deferidas.
Vistos etc.
1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de
liquidação , em 08 dias, nos termos do art. 879,§ 2º, da CLT, sob
pena de preclusão;
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre
R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para este efeito
2. Apresentada impugnação, remetam-se os autos ao setor de
cálculos para manifestação, voltando conclusos.
específico, na forma do art. 789, parágrafo 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Em 16 de Abril de 2018.
Joaquim Emiliano Fortaleza de Lima
Juiz do Trabalho Substituto
Assinatura
JABOATAO DOS GUARARAPES, 16 de Abril de 2018
Assinatura
JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA
JABOATAO DOS GUARARAPES, 16 de Abril de 2018
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117940
Processo Nº RTSum-0001887-86.2017.5.06.0145
AUTOR
ANA PAULA LIMA DE MOURA
ADVOGADO
SIMONE BATISTA DE SOUZA(OAB:
41531/PE)