2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
3747
trabalho (art. 511, parágrafo 3º, da CLT).
uma prática constantemente fiscalizada e exigida pela empresa e
Por meio da consulta pública disponível sítio da Receita Federal na
seus diretores".
internet, verifico que a atividade preponderante da empresa
O fato nuclear e inafastável é que houve pedido de pagamento de
reclamada é a seguinte:
adicional de insalubridade e de realização de perícia técnica para
"31.01-2-00 - Fabricação de móveis com predominância de
apuração do grau da insalubridade e, no caso dos autos, não foi
madeira".
realizada a necessária perícia.
Consoante noticiado na exordial, a empresa é estabelecida em
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao
Recife/PE, local em que o reclamante prestava serviços.
pleito de adicional de insalubridade e consectários, nos termos do
A abrangência territorial das convenções coletivas acostadas pela
art. 485, inciso IV, do CPC.
parte autora inclui algumas cidades do estado de São Paulo, de
7. A parte autora postula o seguinte:
forma que não se referem a Recife/PE, local onde está sediada a
"j) Que a empresa informe o número da apólice de seguro do
empresa e onde o reclamante exercia suas tarefas.
funcionário para poder sacar o dinheiro referente a sua morte. Bem
Considerando a questão referente à abrangência territorial dos
como o pagamento da Apólice de Seguro com os Valores, que
instrumentos normativos, conclui-se que o reclamado não estava
deveram ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais
obrigado a cumprir as regras ali pactuadas.
desde a morte do segurado JOSE NOBERTO BATISTA DA SILVA
6. No aditamento realizado na audiência realizada em 09.12.2015, a
ocorrido no dia 04/04/2014".
parte autora expôs e requereu o seguinte:
Alega o seguinte:
"(...) Requer ainda, que seja calculado o adicional de insalubridade
"05 - Ocorre também que o funcionário pagava uma quantis
na rescisão contratual devido a ser uma fábrica de estofados,
referente a uma apólice de seguro de vida em nome do funcionário,
conforme a convenção coletiva de trabalho (...).'
no entanto, quando sua filha foi pegar o nº da apólice de seguro a
Da ata da audiência realizada em 04.05.2016, transcrevo o seguinte
empresa informou que não tinha mais".
trecho:
O réu resiste.
"Pela advogada da parte autora foi requerida a realização de perícia
Assevera que "desconhece qualquer apólice de seguro do
para apuração de insalubridade, contudo, a parte ré informou que
funcionário falecido, assim como desconhece qualquer necessidade
realizava o pagamento deste titulo conforme convenção coletiva.
em ter que contratar seguro de vida para seus funcionários".
Tendo em vista essa controvérsia e o fato de que os documentos
A parte autora:
necessários à verificação da necessidade da prova pericial não se
- não comprovou que tivessem sido realizados pagamentos a título
encontram ainda nos autos, deixo para apreciar esta questão
de seguro de vida para o "de cujus" (seja pela empresa, seja pelo
oportunamente.
Sr. JOSÉ NOBERTO BATISTA DA SILVA);
Pela ordem, o advogado do réu consignou seus protestos no
- não apresentou qualquer prova no sentido de que a empresa seria
sentido de que, no seu entender, não foi postulado adicional de
obrigada a contratar seguro de vida para seus funcionários;
insalubridade em função do grau.
- sequer informou qual a origem obrigacional do retromencionado
Pela advogada da parte autora foi requerido o aditamento da inicial,
seguro de vida (se estava previsto em cláusula contratual ou em
nos seguintes termos: 'como trata de ambiente que demonstra
norma coletiva, por exemplo).
vários graus de insalubridade, de acordo com convenção coletiva,
Nesse contexto, indefiro o pedido.
requer a perícia do local de trabalho para dirimir as controvérsias
8. No aditamento realizado na audiência realizada em 09.12.2015, a
desta questão".
parte autora expôs e requereu o seguinte:
Consoante já mencionado, na audiência realizada em 04.05.2016, o
"O reclamante fazia atividades de montador, como também laborava
reclamado "informou que realizava o pagamento deste titulo
de design de estofados e percebia assim adicionais de mais ou
conforme convenção coletiva".
menos R$500,00 por mês por esta atividade, valores além do
Todavia, após o aditamento, modificou a tese da defesa,
salário fixo indicado na CTPS. Desta forma, requer que tal valor seja
argumentando, na contestação ID 20b0ca0, página 9, que, "Ao
integrado à base de cálculo dos títulos rescisórios".
contrário das alegações autorais, o reclamante não faz jus do
O réu resiste.
adicional de insalubridade. Afinal, o reclamante nunca laborou
Expõe que o Sr. JOSÉ NOBERTO BATISTA DA SILVA:
exposto a atuação de qualquer agente nocivo. Mister se faz
- "nunca exerceu qualquer atividade de design, mas apenas
salientar que a cobrança do uso dos EPIs, quando necessário, é
exercias atividades da qual foi contratado inicialmente";
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