2481/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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No caso em tela, o trabalhador firmou declaração no sentido de não
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da
poder suportar as despesas processuais decorrentes da presente
reclamada para determinar que, na apuração do montante
demanda sem prejuízo do próprio sustento e da sua família (Id.
indenizatório a título de danos materiais, seja utilizado o redutor de
92448d2), razão pela qual não merece acolhimento o pleito de
10%, devendo este incidir sobre o valor total apurado.
revogação dos benefícios de gratuidade da justiça deferidos pelo
Juízo singular.
Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais), o que importa redução de custas em R$
Nego provimento.
320,00 (trezentos e vinte reais).
Do prequestionamento
ACORDAM os Membros da Quarta Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento
Por fim, registro que a fundamentação acima não viola quaisquer
ao recurso ordinário da reclamada para determinar que, na
dispositivos legais, inclusive aqueles citados no apelo, sendo
apuração do montante indenizatório a título de danos materiais, seja
desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do
utilizado o redutor de 10%, devendo este incidir sobre o valor total
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1, do C. TST.
apurado. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais), o que importa redução de custas
em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
Desembargador Relator
Conclusão
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