2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
2121
improcedente a ação em relação ao Município.
É o relatório.
VOTO:
Remessa necessária
Responsabilidade subsidiária
Tratando-se de sentença líquida, e havendo condenação imposta
ao Município de Brejo da Madre de Deus superior a 100 salários
mínimos (R$ 95.629,95), conheço da remessa necessária, nos
moldes do art. 496, § 3º, III, do CPC/15.
Alegou-se na inicial que o autor foi contratado clandestinamente
pela primeira reclamada (ARRAIAL CONSTRUÇÕES DE
Assim, embora a sentença tenha se omitido quanto à necessidade
EDIFÍCIOS LTDA - ME), em 1º/02/16, para exercer a função de
do encaminhamento do recurso oficial, avoco a competência, para
pedreiro na construção do Hospital Municipal de Brejo da Madre de
cumprir o duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, § 1º, do
Deus - Hospital Dr. José Carlos de Santana.
CPC/15).
Defendendo-se, o Município de Brejo da Madre de Deus, no Id.
Passo à análise conjunta do recurso e da remessa necessária.
3de6791, assinalou que "A primeira Reclamada - ARRAIAL
CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS LTDA-ME, foi contratada pela
Municipalidade objetivando Contratação de empresa para
realização da obra do Hospital Municipal de Brejo da Madre de
Deus, denominado Hospital Dr. José Carlos de Santana". Disse que
a contratação ocorreu por meio de processo licitatório e que "não há
como atribuir responsabilidade pelos pedidos do Reclamante à esta
Contestante, uma vez que, conforme dispõe o contrato celebrado
entre as Reclamadas, a responsabilidadepor danos causados a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
MÉRITO
contrato, bem como a responsabilidade dos encargos trabalhistas
resultantes da execução do Contrato, é da contratada, ora primeira
Reclamada, com quem o Reclamante manteve vínculo
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