2596/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018
2709
DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS
Assinatura
AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO
JABOATAO DOS GUARARAPES, 6 de Novembro de 2018
EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
BRUNO LIMA DE OLIVEIRA
(...)
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente
ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso.
(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017,
DJe 19/10/2017)
Processo Nº RTOrd-0001842-96.2014.5.06.0142
AUTOR
ERONILDO JACSON ROCHA DE
SOUZA
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
ADVOGADO
isadora coelho de amorim
oliveira(OAB: 16455-D/PE)
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONILDO JACSON ROCHA DE SOUZA
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Não bastasse isso, o E. STF, reforçando o entendimento há muito
fixado nos TRFs e no STJ, reconfirmou expressamente a tese de
que os honorários sucumbenciais surgem no instante da prolação
PODER
da sentença e, portanto, devem observar a lei vigente ao tempo da
JUDICIÁRIO
prolação do julgado.
Nesse ponto, confira-se o julgado:
Fundamentação
DESPACHO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO
TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
Examinados.
À Contadoria para manifestação.
1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na
causa com base em direito superveniente - a lei 13.467/2017, que
promoveu a cognominada "Reforma Trabalhista".
Assinatura
JABOATAO DOS GUARARAPES, 7 de Novembro de 2018
2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge
no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era
previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual,
não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena
de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, ARE 1014675 AGR / MG, rel. Min. Alexandre de
Moraes, j. 23.03.2018)
Portanto, resta-me claro que a parte embargante está equivocada.
Nego provimento
III - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos
epigrafados.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126157
BRUNO LIMA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001802-46.2016.5.06.0142
AUTOR
DAYSIANE DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 14090-D/PE)
RÉU
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
ROBERTA AROUCHA REGIS(OAB:
40564/PE)
ADVOGADO
BRUNA DE ARAUJO MADEIRA(OAB:
46986/PE)
ADVOGADO
SUELEM MARINHO DE OLIVEIRA
CABRAL(OAB: 45365/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSIANE DE LIMA FERREIRA
- TIM CELULAR S.A.