2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
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Agravo de Petição, requisito específico a ser observado. Neste
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
passo, para que este recurso ultrapasse a fase de conhecimento, é
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente,
necessário que, além de observar os pressupostos recursais gerais,
em atuação de ofício, não conhecer do agravo de petição, por
tais como: legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade do
violação ao disposto no art. 897, §1º, da CLT, ante a não
ato, adequação, tempestividade e garantia patrimonial da execução,
delimitação da matéria e dos valores impugnados.
a Agravante delimite, justificadamente, as matérias e os valores
objetos de impugnação, de modo a permitir o prosseguimento da
execução quanto ao valor incontroverso. Assim, desatendido tal
pressuposto específico quanto aos supostos erros de cálculos,
Recife (PE), 13 de novembro de 2018.
impõe-se o não conhecimento do agravo neste particular. Agravo de
Petição não conhecido.
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Desembargador Relator
EMMT
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
06.11.2018, sob a presidência do Exmo. Desembargador SERGIO
TORRES TEIXEIRA (Relator), com a presença do Ministério Público
do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador
Diante do exposto, preliminarmente, em atuação de ofício, não
José Laízio Pinto Júnior e dos Exmos. Srs. Desembargador
conheço do agravo de petição, por violação ao disposto no art. 897,
Eduardo Pugliesi e Ibrahim Alves Filho (Juiz Titular da 1ª Vara do
§1º, da CLT, ante a não delimitação da matéria e dos valores
Trabalho de Igarassu, convocado para o Gabinete Vago), resolveu
impugnados.
a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, em
atuação de ofício, não conhecer do agravo de petição, por
violação ao disposto no art. 897, §1º, da CLT, ante a não
delimitação da matéria e dos valores impugnados.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 13 de novembro de 2018.
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126723