2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
4949
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
do Código de Ritos.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Deve o oficial de justiça, no cumprimento de seu mister, lavrar
Assinatura
auto de penhora, dar ciência da constrição ao executado e
CATENDE, 11 de Março de 2019
promover a remoção dos bens tomando as medidas forçosas
para tal intento, inclusive, se preciso, a convocação do
TANIA REGINA CHENK ALLATTA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0088000-85.2002.5.06.0301
AUTOR
ANTONIO JOAO BISPO
ADVOGADO
AURELIO DE MEDEIROS LAGES
FILHO(OAB: 558-A/PE)
RÉU
JOSE CARLOS CAVALCANTE ALVES
exequente para transportá-los. Igualmente, certificar nos autos
todo o ocorrido na diligência.
O encargo de fiel depositário e a guarda dos bens penhorados
é da responsabilidade do exequente, como requerido na
petição de ID 288fe5b.
Cumpra-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAO BISPO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
PODER
JUDICIÁRIO
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Fundamentação
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
DESPACHO
Vistos.
Reporto à petição de ID 13cc006.
Requer o Exequente a expedição de CPE para penhora com
remoção dos bens móveis que guarnecem a residência do
Assinatura
CATENDE, 11 de Março de 2019
Executado, exclusivamente aqueles de elevado valor e que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
TANIA REGINA CHENK ALLATTA
Juiz(a) do Trabalho Titular
médio padrão de vida.
Quanto ao requerimento de penhora com remoção, o artigo
833, do CPC, elenca em seus incisos os bens que não são
passíveis de penhora. Mas em certos incisos essa
impenhorabilidade é relativizada.
O pedido do Exequente está previsto na parte final do inciso II,
do citado dispositivo legal sendo certo que a constatação e
valoração hão de ser efetuadas por oficial de justiça no
implemento do mandado atinente.
Despacho
Processo Nº RTSum-0003052-64.2012.5.06.0301
AUTOR
CICERA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
JANE OLIVEIRA CORREIA DE
MELO(OAB: 28834/PE)
RÉU
SEMPRE SERV TERCEIRIZACAO
LTDA
ADVOGADO
EDUARDO PORTO CARREIRO
COELHO CAVALCANTI(OAB:
23546/PE)
RÉU
ÉRICA CYBELLE SARMENTO DINIZ
RÉU
ANTONIO CARLOS LUCENA
MOREIRA
Posto isto, defiro o pedido de expedição de Carta Precatória
Executória para penhora com remoção de bens móveis da
Intimado(s)/Citado(s):
- SEMPRE SERV TERCEIRIZACAO LTDA
residência do devedor, SITO A RUA SANTO ONOFRE, Nº 57,
BAIRRO SANTO ONOFRE, MUNICÍPIO DE PALMARES/PE, CEP:
55.540-000, tantos quanto bastem para garantir a execução, que
PODER
recairá, exclusivamente, sobre aqueles de elevado valor e que
JUDICIÁRIO
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida, como ínsito no inciso II, do artigo 833,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131370
Fundamentação