2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1231
Secretária da 1ª Turma
Jca MG
EMENTA
Acórdão
Processo Nº AP-0000411-03.2015.5.06.0171
Relator
MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO
AGRAVANTE
ENERGIMP S.A.
ADVOGADO
TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
AGRAVADO
LEANDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
CARLOS ANDRÉ MACHADO GOMES
DE MELO(OAB: 15451-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 897-A da CLT E 1.022
DO CPC. Sempre que inexistentes no "decisum" embargado,
omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hão
de ser rejeitados os embargos opostos, por nada haver a declarar.
PODER
JUDICIÁRIO
PROC. N.º TRT - 0000411-03.2015.5.06.0171 (ED - AP)
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator : Juiz MILTON GOUVEIA
Vistos etc.
Embargante : ENERGIMP S.A.
Embargos de Declaração opostos por ENERGIMP S.A., em face do
Embargado: LEANDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA
acórdão proferido pela E. Primeira Turma, que negou provimento ao
Agravo de petição por ela interposto, nos termos da fundamentação
Advogados : Túlio Cláudio Ideses e Carlos André Machado Gomes
de ID b376174.
de Melo
Em razões, afirma omisso o acórdão, na medida em que deixou de
Procedência : 1ª Vara do Trabalho do Cabo (PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135108
se manifestar "quanto a alegação da ora embargante quanto ao