3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3001
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
ISTO POSTO,
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
4. Homologo os cálculos de id.879560b para que surtam seus
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação em R$
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
7.810,70(Sete mil, oitocentos e dez reais e setenta centavos),
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
atualizado até 31/05/2020, referente ao principal, contribuição
TIMBAUBA/PE, 02 de julho de 2020.
previdenciária e custas, eis que os cálculos encontram-se em
consonância com a decisão exequenda.
EDSON LUIS BRYK
5. Fica a(o) reclamada(o), via DEJT na pessoa do seu advogado,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
com fundamento nos artigos 769 da CLT, artigos 15, 238, 242, 513,
§ 2º, inciso I e 841 do CPC, para pagar o débito discriminado na
Processo Nº ATOrd-0000958-63.2017.5.06.0271
AUTOR
CHARLLES FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 32363/PE)
RÉU
GIORGIO BERTINO DA S. SANTOS &
CIA LTDA - ME
ADVOGADO
YURI BELEM RODRIGUES
LIRA(OAB: 38942/PE)
ADVOGADO
PRISCILA DIAS PACHECO
APOLINARIO(OAB: 31891/PE)
RÉU
ALETEA APARECIDA DE A. A.
BERTINO - ME
ADVOGADO
YURI BELEM RODRIGUES
LIRA(OAB: 38942/PE)
ADVOGADO
PRISCILA DIAS PACHECO
APOLINARIO(OAB: 31891/PE)
TESTEMUNHA
LUCIVANIO JOSE DA SILVA
planilha constante nos presentes, no prazo de 48(quarenta e oito)
horas, sob pena penhora e expropriação de bens. Ficando
autorizado, desde já, decorrido o prazo sem pagamento do crédito,
em primeiro lugar, o bloqueio on-line de créditos da executada em
instituições bancárias, mediante sistema Bacenjud. Deverá constar,
ainda, que, em caso de não pagamento, decorridos 45 dias da
citação, o nome da reclamada será incluído no BNDT (Banco
Nacional dos Devedores Trabalhistas). Cabendo a executada em
caso de satisfação do crédito, requerer o cancelamento de sua
inscrição no BNDT, sob pena de arcar com a responsabilidade
sobre os prejuízos decorrentes de sua inércia.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALETEA APARECIDA DE A. A. BERTINO - ME
- GIORGIO BERTINO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).
PODER JUDICIÁRIO
TIMBAUBA/PE-PE, 30 de junho de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
INTIMAÇÃO
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d4397
proferida nos autos.
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
DECISÃO
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
1. Os cálculos apuraram fielmente o que fora determinado na(s)
decisão(ões) de id.’s2a3e430, cfdc86f e f4d5396.
2. Os índices de atualização monetária e juros de mora foram
corretamente aplicados e estão em consonância com as tabelas
TIMBAUBA/PE, 02 de julho de 2020.
expedidas pela Corregedoria Regional e legislação aplicável.
3. Registre-se, por oportuno, que os juros de mora decorrem da
EDSON LUIS BRYK
inércia do(a) reclamado(a) em promover a efetiva satisfação do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
crédito liquidando, como corolário deve ser apurado a partir do
ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do parágrafo
primeiro, art. 39, da Lei na 8.177/91, a fim de assegurar o poder de
compra da moeda e evitar maiores prejuízos ao exequente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153104
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0000786-63.2013.5.06.0271
ALDENIR PESSOA DA SILVA