3137/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021
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a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da
o terceiro com que a primeira reclamada firmou contratos, mas sim
cooperativa e da forma de execução dos trabalhos. Por sua vez,
com a própria cooperativa primeira reclamada, ao argumento de
que autogestão é o processo democrático no qual a Assembleia
que se trata de mera fraude.
Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da
Quanto à fraude:
cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos
A ilicitude do uso do vínculo jurídico de cooperado, com a finalidade
trabalhos, nos termos da lei.
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
A referida lei, no inciso II do caput do seu art. 4º, deixa extreme de
na CLT e nas demais normas atinentes ao trabalho por vínculo
dúvidas a licitude de a cooperativa de trabalho ser do tipo de
empregatício, é identificada a partir da ausência dos seguintes
serviço, quando então é constituída por sócios para a prestação de
elementos coordenados, oriundos do conceito legal (Lei
serviços especializados a terceiros, sem a presença dos
12690/2012, art. 2º) e do rol de princípios e valores que devem
pressupostos da relação de emprego.
reger a cooperativa de trabalho (Lei 12690/2012, art. 3º):
Destaco que o art. 5º da mesma Lei expressamente estabelece o
- sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas
quem nem precisava: que a cooperativa de trabalho não pode ser
atividades laborativas ou profissionais;
utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
- adesão voluntária e livre;
O conteúdo do art. 5º é complementado pelo teor do §2º do art. 17,
- proveito comum;
que estabelece presunção legal de intermediação de mão de obra
- autonomia e independência (exercida de forma coletiva e
subordinada, nos termos que seguem:
coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras
“§2º Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a
de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos
relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as
trabalhos);
Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6º do
- autogestão democrática (processo democrático no qual a
art. 7º desta Lei”.
Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as
operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de
O §6º do art. 7º da citada Lei tem a seguinte redação:
execução dos trabalhos);
“§6º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa
- respeito às decisões de assembleia;
de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei,
- objetivo de obtenção de melhor qualificação, renda, situação
quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão
socioeconômica e condições gerais de trabalho;
ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a
- educação, formação e informação;
1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas
- intercooperação;
atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se
- interesse pela comunidade;
disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para
- preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da
sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária
livre iniciativa;
de cada sócio partícipe”.
- não precarização do trabalho.
Prova documental
Em resumo, presume-se estar havendo intermediação de mão
No caso em particular, foram juntados os seguintes documentos:
subordinada quando o sócio-cooperado presta serviços
- ficha cadastral da reclamante, datada de 08/06/2015 (ID 758ba35 -
especializados a terceiro, fora do estabelecimento da cooperativa,
Pág. 1);
sem estar submetido a uma equipe de coordenação, formada por
- requerimento de admissão nos quadros de associados da
sócios-cooperados eleitos.
cooperativa-primeira reclamada, datado de 08/06/2015 (ID 758ba35
Nos termos do art. 9º da CLT, “Serão nulos de pleno direito os atos
- Pág. 2), com a informação de que a reclamante subscreveu 05
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
cotas partes do capital social da cooperativa em questão,
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
totalizando o valor de R$250,00;
Assim, em abstrato, caso seja identificada a intermediação de mão
- recibos de produtividade do cooperado, com variação de valores
subordinada com o terceiro, ainda que por presunção, o vínculo
(ID 6ef65f6, ID 61480ba e ID 3b4a533).
empregatício se forma com o terceiro.
- relação de trabalhadores – SEFIP (ID 03d061c a ID a147c87);
No caso concreto, o que pretende a reclamante não é o
- certificado de regularidade do FGTS (ID e25002b),
reconhecimento do vínculo empregatício com o segundo reclamado,
- alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura do Recife (ID
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