3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
1059
(disponível em www.stf.jus.br, arquivo pdf, fls. 56/78).
Aplicam-se os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58
PODER JUDICIÁRIO
(Incidência do IPCA-E + TR na fase pré-judicial e a incidência da
JUSTIÇA DO
taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) na fase judicial, a partir da
data do ajuizamento, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar
INTIMAÇÃO
Mendes) aos processos, ainda que transitados em julgado, em que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac46e7
a sentença ou acórdão não tenham consignado manifestação
proferido nos autos.
expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros
DESPACHO
(omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios
Considerando informação do Setor de Cálculos, nomeio ALBERTO
legais ou “tabelas da corregedoria”).
DA SILVA MOTA para elaborar os cálculos de liquidação do
- Os juros de mora devem ser aplicados sobre o crédito bruto
julgado, no prazo de quinze dias, devendo se manifestar sobre o
do reclamante, nos termos da Súmula 200 do C. TST, exceto se
aceite do encargo, no prazo de cinco dias.
houver expressa determinação em sentido contrário na decisão
Fixo desde já os honorário periciais em R$ 1.000,00, a ser
liquidanda;
requisitado junto ao TRT.
- Na adoção da taxa SELIC, dever ser selecionada a opção como
Deverá enviar para o e-mail da Vara (vararecife2@trt6.jus.br) o
“juros de mora”;
arquivo PJC com os cálculos realizados no PJE-Calc, bem como
- No campo do sistema PJE-Calc de "Correção, Juros e Multa",
seguir as orientações a seguir:
aba "Dados específicos", atentar para a base de aplicação dos
juros;
- Indicar, na petição de entrega do laudo, os seus dados
- Apurar o IRPF conforme a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014
bancários;
(regime de competência - RRA);
- Incluir os honorários arbitrados pelo Juízo de qualquer perícia
- Quando houver apuração de FGTS, especificar no PJE-Calc
(periculosidade, insalubridade, médica...), observando a
(campo FGTS) se o valor correspondente ao mesmo deverá ser
sucumbência e a data do arbitramento dos honorários, os quais
liberado diretamente ao reclamante ou depositado em conta
devem ser apenas atualizados até a data da liquidação, pois não há
vinculada, conforme comando sentencial;
a incidência de juros;
- Informar a existência de depósito recursal pelo ID e o valor
- Incluir as custas da fase de conhecimento (2%), a qual incide
nas observações dos parâmetros do cálculo, pois será abatido da
sobre o valor do crédito bruto do reclamante, e atentar para, caso
conta quando for liberado ao reclamante (Súmula nº 4 do E. TRT6).
tenha havido algum pagamento de custas durante a fase recursal, o
valor deverá ser incluído como "pago" no sistema PJE-Calc. Não
Dê-se ciência às partes deste despacho.
incluir as custas da Lei nº 10.537/02 (0,5%), pois estas só são
RECIFE/PE, 02 de maio de 2022.
devidas quando os processos são liquidados pela contadoria da
Vara;
MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Juíza do Trabalho Titular
- Para a apuração das contribuições previdenciárias, seguir o
comando sentencial, bem como as leis pertinentes a cada caso
concreto.
- Para a correção monetária e juros de mora: seguir as decisões
transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua
fundamentação ou no dispositivo, de forma simultânea e explícita,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Processo Nº ATOrd-0001256-28.2013.5.06.0002
RECLAMANTE
MARCONI MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS ANDRE MACHADO GOMES
DE MELO(OAB: 15451-D/PE)
RECLAMADO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
PHELIPE LUCAS DE TORRES
SAMPAIO(OAB: 59817/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO
JOSE AVELINO DE AGUIAR
Na hipótese de o título judicial ter fixado expressamente o índice de
juros de 1% sem estabelecer o critério de correção monetária,
aplicam-se estes juros de 1% acrescidos de TR, tendo em vista ter
o STF rechaçado explicitamente a cumulação de juros de 1% +
IPCA-E, antes utilizada por esta Especializada, conforme se infere
dos fundamentos expostos no item 5 do voto vencedor da ADC58
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181861
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.