3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
1787
decorrência do princípio da proteção e da condição de
hipossuficiente do trabalhador. Precedentes. II. Não há que se
cogitar a aplicação do art. 133 do NCPC e da Lei 13.467/17, que
PODER JUDICIÁRIO
alterou diversos dispositivos da CLT, uma vez que tais diplomas
JUSTIÇA DO
legais não estavam vigentes há época da prolação da sentença. É
inviável a aplicação retroativa de novel legislação, uma vez que o
ordenamento jurídico determina que a lei em vigor deverá respeitar
o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), consagrando o
princípio da irretroatividade, em relação aos fatos anteriores à
vigência da nova lei (tempus regit actum). Agravo de petição não
provido.(Processo: AP - 0160500-14.2008.5.06.0181
Redatora:SOLANGE MOURA DE ANDRADE, Data de
julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data da assinatura:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2088cd8
proferida nos autos.
A parte autora requereu a desconsideração da personalidade
jurídica de PREMIUS SERVICOS EIRELI - EPP., em face de seu
sócio, CÁSSIO ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, já que a
empresa executada não vem cumprindo com as decisões dessa
Vara do Trabalho.
O executado CÁSSIO ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO se
24/02/2021)
Resta ainda sem qualquer sentido a alegação do sócio de que não
fora respeitada a ordem de execução. O reclamado confunde ordem
de execução e ordem de nomeação de bens à penhora, sem que
tenha sido apresentado nenhum bem em garantia do débito no
presente feito, quer da empresa, quer do sócio.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e
considero legítimo e possível o direcionamento da execução contra
o sócio da PREMIUS SERVICOS EIRELI - EPP, ao polo passivo da
manifestou em id. 73b674d requerendo a inaplicabilidade da
pretensão da desconsideração jurídica da empresa executada,
alegando que não houve preenchimento dos requisitos legais para
seu deferimento, como o abuso da personalidade jurídica, desvio de
finalidade, confusão patrimonial dolo na administração da empresa
a fim de lesar credores , à luz da teoria maior acolhida no
ordenamento jurídico no art. 50 do Código Civil de 2002, e que não
foi respeitada a ordem da execução.
De início, observo que foram realizadas consultas aos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD, além de inserção da empresa executada no
ação.
À Secretaria para inclusão do sócio CÁSSIO ANDRÉ DOS SANTOS
NASCIMENTO no polo passivo da demanda, com os dados e
endereço já informados.
Cite-se o sócio para indicar bens da executada, livres e
desembaraçados ou pagar, ou ainda, nomear seus próprios bens,
em 48 horas, sob pena de penhora, para garantia da execução que
BNDT, CNIB e SERASA, restando todas as medidas infrutíferas,
sem que em nenhum momento a reclamada apresentasse bens
à penhora para satisfação do crédito do reclamante.
Diante da não quitação dos débitos e frustradas todas as tentativas
de execução contra a executada, a insolvência constitui-se em
obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, entende-se
perfeitamente aplicável na seara trabalhista a Teoria Menor da
importa em R$ 946,99.
GARANHUNS/PE, 21 de outubro de 2022.
EDSON LUIS BRYK
Juiz do Trabalho Substituto
Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º
do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Processo Nº ATSum-0000862-60.2021.5.06.0351
RECLAMANTE
JOSE ROBERTO FRANCO PEREIRA
ADVOGADO
OSMANDO PEREIRA DA SILVA(OAB:
29062/PE)
ADVOGADO
CHRISTINE D ARCE E SILVA(OAB:
28033/PE)
RECLAMADO
PREMIUS SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
ALINE DE MELO OLIVEIRA(OAB:
40896/PE)
RECLAMADO
CASSIO ANDRE DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO
ALINE DE MELO OLIVEIRA(OAB:
40896/PE)
A matéria já é bastante conhecida deste Regional, que, em diversos
julgados, utilizando-se da Teoria Menor, manteve a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Confiram-se as ementas:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA OS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. Quanto à legitimidade da
desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento
da legislação consumeirista, vem adotando a chamada teoria menor
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO FRANCO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190698
da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º do art. 28