3588/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EDILANE VAZ DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 48771/PE)
J C B S MALHARIA EIRELI
JULIANA BEZERRA DA SILVA(OAB:
25290/PE)
TIAGO PRADINES SOUZA(OAB:
26621/PE)
1112
Custas processuais pela Ré no importe de R$ 140,00 calculadas
sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 7.000,00 para efeitos
legais.
Intimado(s)/Citado(s):
- J C B S MALHARIA EIRELI
Intime-se a União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal,
em obediência ao disposto no artigo 832, § 5°, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais
pedidos de intimação exclusiva.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c9a4ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO:
HUGO CAVALCANTI MELO FILHO
Juiz do Trabalho Titular
1 – Declarar de ofício a incompetência dessa especializada para
análise do pedido de alínea “n” - rol final”, extinguindo-o sem
CAVALCANTE VALENCA em face de J C B S MALHARIA EIRELI,
Processo Nº ATSum-0000214-93.2022.5.06.0012
RECLAMANTE
NADJA CARMEM CAVALCANTE
VALENCA
ADVOGADO
EDILANE VAZ DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 48771/PE)
RECLAMADO
J C B S MALHARIA EIRELI
ADVOGADO
JULIANA BEZERRA DA SILVA(OAB:
25290/PE)
ADVOGADO
TIAGO PRADINES SOUZA(OAB:
26621/PE)
para condená-la nas obrigações constantes da fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
exame do mérito – artigo 485, IV, Código de Processo Civil.
2 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada por NADJA CARMEM
supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos.
- NADJA CARMEM CAVALCANTE VALENCA
Quantum em liquidação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 523 do CPC
exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste
INTIMAÇÃO
decisum.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c9a4ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 - DISPOSITIVO
Atualização do crédito nos termos da fundamentação.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO:
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação
supra, sendo os juros de mora isentos de tributação.
1 – Declarar de ofício a incompetência dessa especializada para
análise do pedido de alínea “n” - rol final”, extinguindo-o sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191032