2028/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2016
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Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda a
ainda, a pena da confissão ficta em desfavor daquela, julgou
Procuradora do Trabalho, Evanna Soares.
parcialmente procedente a vertente reclamação trabalhista,
Fortaleza, 30 de junho de 2016
condenando a primeira reclamada, FELIPE REINALDO RABELO
LEAL - ME, a pagar a reclamante as parcelas de: 13 º salário
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
proporcional de 2008 (2/12); 13º salário de 2009; 13º salário de
Desembargadora Relatora
2010; 13º salário de 2011; 13º salário de 2012; férias em dobro +
VOTOS
1/3 de 2008/2009; férias em dobro + 1/3 de 2009/2010; férias em
Acórdão
Processo Nº RO-0000874-96.2013.5.07.0005
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
RITA HELENA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
Rodrigo Rocha Gomes de Loiola(OAB:
20082-A/CE)
RECORRIDO
FELIPE REINALDO RABELO LEAL
ADVOGADO
DAYANA RABELO LEAL(OAB:
28367/CE)
RECORRIDO
FELIPE REINALDO RABELO LEAL ME
ADVOGADO
DAYANA RABELO LEAL(OAB:
28367/CE)
TERCEIRO
LUIS BISMARQUE DE ALENCAR
INTERESSADO
SILVA( Testemunha do Reclamante)
dobro + 1/3 de 2010/2011; férias simples + 1/3 de 2011/2012 e a
multa do art. 477 da CLT
Em suas razões (Id nº aacc3b4), pretende, inicialmente, o
reconhecimento do período clandestino de vínculo e o pagamento
de diferenças salariais, ao argumento de haver percebido salário
menor do que aquele consignado nos recibos. Requer, ainda, sejam
acrescidas ao condenatório as parcelas de aviso prévio, férias
vencidas, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS,
multa rescisória, indenização do seguro desemprego e honorários
advocatícios. Por fim, pugna pela total procedência das pretensões
deduzidas na exordial.
Intimado(s)/Citado(s):
As reclamadas não apresentaram contrarrazões
- FELIPE REINALDO RABELO LEAL
- FELIPE REINALDO RABELO LEAL - ME
- RITA HELENA DE SOUSA SILVA
I-ADMISSIBILIDADE
Não obstante a tempestividade e a regular representação, não
conheço do vertente apelo. O recurso ordinário "sub oculis" em
momento algum faz qualquer menção aos fundamentos da
sentença constante do Id nº 9f27901. Em verdade, limita-se a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recorrente a reiterar, a exceção do pedido de danos morais, "ipsis
litteris", os argumentos já lançados em sua exordial.
PROCESSO nº 0000874-96.2013.5.07.0005 (RO)
Consoante prescreve o inciso II do artigo 514 do Código de
RECORRENTE: RITA HELENA DE SOUSA SILVA
Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, as
RECORRIDO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL - ME, FELIPE
razões recursais não podem ser dissociadas dos fundamentos da
REINALDO RABELO LEAL
decisão recorrida, ou seja, a argumentação do recurso deve ser
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
objetiva e especificamente exposta contra os fundamentos
EMENTA
utilizados na decisão para indeferir as pretensões da parte
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
recorrente.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Dessa forma, para que a decisão impugnada seja passível de
RECORRIDA. SÚMULA 422, DO C.TST. Não se conhece de
reforma, é imprescindível que a insurgência traga em seu bojo os
recurso ordinário cujas razões não atacam os fundamentos da
fundamentos de fato e de direito, que justifiquem o deferimento da
decisão recorrida, em inobservância ao disposto no art. 514, II, do
pretensão que não fora reconhecida no "decisum", o que não
CPC, e ao entendimento consubstanciado na Súmula 422, do
ocorreu no presente caso.
C.TST.
É que, conforme se depreende da peça recursal sub examine, a
autora não se insurgiu contra as partes do decisum que lhes foram
RELATÓRIO
desfavoráveis, tais como, inépcia do pedido de horas extras,
Recurso ordinário em sede do qual se insurge a parte autora em
extinção do feito em relação à segunda demandada e a confissão
face da sentença (Id nº 9f27901), proferida pela MM 5ª Vara do
ficta contra si aplicada, tendo, ainda, reiterado verbas já deferidas
Trabalho de Fortaleza que, após decretar a inépcia dos pedidos de
na condenação.
horas extraordinárias e extinguir o processo sem resolução de
Diante do exposto, torna-se aplicável à espécie, por analogia, a
mérito em face de FELIPE REINALDO RABELO LEAL, aplicando,
súmula nº 422 do c. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis":
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