2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
ADVOGADO
2222
Marcos Paulo Damasceno(OAB:
25575/CE)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIME CAMPOS DE OLIVEIRA
- MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem que as
partes interpusessem recurso em face da sentença de mérito,
PODER JUDICIÁRIO
tendo transitado em julgado a decisão em 31/10/2017.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesta data, 1 de Dezembro de 2017, eu, ERNESTO ALVES DE
Fundamentação
CARVALHO NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à)
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Certifico, para os devidos fins, que em consulta à aba do PJ-e
"Dados Financeiros", verifiquei 01(um) depósito vinculado aos
DESPACHO
presentes autos, no valor R$ 4.561,87, tendo como depositante a
Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira.
Nesta data, 6 de Fevereiro de 2018, eu, ERNESTO ALVES DE
Vistos etc.
CARVALHO NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à)
Inicialmente, registre-se que, quanto às alegações trazidas na
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
petição de Id nºa1bf766, o patrono da empresa reclamada não se
utilizou do instrumento adequado para questionar a sentença de
DECISÃO
mérito, vez que atacou o decreto condenatório com mera petição,
Vistos etc.
pugnando pelo chamamento do feito a ordem, e dirigindo-se a este
Ante a certidão supra, devidamente ratificada pela juntada dos
juízo, quando deveria interpor Recurso Ordinário ao Tribunal
documentos de Id nº 0130cc6, pelo exequente, JULGO EXTINTA a
Regional do Trabalho, conforme exigência do art. 895, I, da CLT .
presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Portanto, tendo a sentença transitada em julgado, liquide-se.
Expeça-se alvará em favor do exequente para liberação do valor
Após, notifiquem-se as partes para, querendo, impugnarem os
depositado pela Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira, com
cálculos liquidatórios, com a indicação dos itens e valores objeto da
os recolhimentos necessários.
discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de
Após, registrem-se os valores pagos no sistema PJe para fins
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
estatísticos (e-Gestão) e arquivem-se os autos em definitivo.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Ciência à parte reclamada.
Assinatura
Assinatura
Iguatu, 6 de Fevereiro de 2018
Iguatu, 6 de Fevereiro de 2018
CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO
CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000109-23.2017.5.07.0026
RECLAMANTE
BONFIM XAVIER DA COSTA
ADVOGADO
GABRIEL UCHOA ARAUJO(OAB:
23383/CE)
RECLAMADO
WNSA ENGENHARIA E PROJETOS
LTDA
ADVOGADO
LINDONJONHNSONS OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26733/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONFIM XAVIER DA COSTA
- WNSA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000122-56.2016.5.07.0026
RECLAMANTE
ANTONIO MARCOS FERREIRA
PEDREIRO
ADVOGADO
GILVAN MELO SOUSA(OAB:
16383/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE MOMBACA
ADVOGADO
SARA EVANGELISTA
PINHEIRO(OAB: 32037/CE)
RECLAMADO
POLY CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS FERREIRA PEDREIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115362