2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
P A P DE SOUZA BIJUTERIAS LTDA ME
CICERO WELLINGTON BATISTA DO
NASCIMENTO(OAB: 21298/CE)
IVO BATISTA QUIRINO
GERALDO BARROSO LIMA(OAB:
22469/CE)
1144
impede o regular processamento da demanda.
Intimado(s)/Citado(s):
- P A P DE SOUZA BIJUTERIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000660-97.2017.5.07.0027 (RO)
RECORRENTE: P A P DE SOUZA BIJUTERIAS LTDA - ME
RECORRIDO: IVO BATISTA QUIRINO
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, mediante
sentença de ID a2f0241, julgou "procedentes os pedidos de Ivo
RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO
Batista Quirino em face de P A P de Souza Bijuterias LTDA-ME,
GMBA
para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após
o trânsito em julgado e liquidação, indenização do vale transporte
do período não alcançado pela prescrição parcial quinquenal
(27.04.2012), referente a duas passagens por dia de serviço
(segunda a sexta), de Caririaçu à Juazeiro do Norte".
Inconformado, interpõe a reclamada recurso ordinário (ID 2bcc625),
sustentando inépcia da petição inicial, por não conter pedido
expresso de vale-transporte, impedindo, segundo entende, o
exercício do contraditório e ampla defesa.
EMENTA
Devidamente notificado, o reclamante não apresentou
contrarrazões, conforme certidão ID f94690c.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. CABIMENTO.
Não obstante o Processo do Trabalho seja guiado pela
simplicidade, a ausência de pedido constitui irregularidade que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118337