2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
I N C O M P E T Ê N C I A
Acórdão
Processo Nº RO-0001603-17.2017.5.07.0027
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MARIA DAS DORES FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
EZIO GUIMARAES AZEVEDO(OAB:
17427/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE JARDIM
ADVOGADO
TAMILYS MORAIS SOUSA(OAB:
34549/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
651
D A
TRABALHO.CONTRATAÇÃO
J U S T I Ç A
SOB
D O
MODALIDADE
TEMPORÁRIA.RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICOADMINISTRATIVA. ART. 37, IX, DA CF/1988. A contratação de
pessoal para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, de que trata o art. 37, IX, da CF/1988, gera
relação de natureza jurídico-administrativa, circunstância que atrai a
competência da Justiça Estadual Comum. Recurso conhecido e
desprovido.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0001603-17.2017.5.07.0027 (RO)
RECORRENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JARDIM
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face
da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho do Cariri (Id
31FFF598), que declarou a incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a presente ação, em que figuram
como litigantes MARIA DAS DORES FERREIRA DE SOUZA e
MUNICÍPIO DE JARDIM, e determinou a remessa dos autos à
Justiça Comum Estadual.
Em suas razões recursais (Id 64e3af8), a recorrente pede a reforma
da sentença para determinar o pagamento do FGTS de todo o seu
EMENTA
período laborado (03/03/2009 a 14/09/2017), bem como saldo de
salário e honorários advocatícios.
O Ministério Público do Trabalho, em seu Parecer sob o Id.67602b5,
pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso
ordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120327