2600/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2018
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estatutário no âmbito do Reclamado, através a existência da Lei
Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$10,64, arbitradas e
Municipal nº 376, de 06.05.1998, publicada em 28.06.2010. A
dispensadas, face os benefícios da justiça gratuita ora deferidos.
demanda, por sua vez, somente foi ajuizada em 25.05.2018.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Assim, a pretensão do(a) reclamante está invariavelmente prescrita,
OBRIGATÓRIO.
seja sob o enfoque bienal, seja sob o enfoque quinquenal.
Notificação às partes.
A regra geral para a prescrição trabalhista é a contida no artigo 7º,
Cumpra-se.
XXIX da Constituição Federal, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
Assinatura
outros que visem à melhoria de sua condição social:
Iguatu, 13 de Novembro de 2018
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
extinção do contrato de trabalho;
Nesse sentido ainda é o disposto na Súmula nº 382 do C. TST.
SUM-382. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO
BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-
Processo Nº HoTrEx-0000281-28.2018.5.07.0026
REQUERENTE
DIEGO MOREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
PATRICIA CAJASEIRA DE SA(OAB:
25193/CE)
REQUERIDO
C. ERTENES REIS DIAS SILVA - ME
ADVOGADO
DAIANA FERREIRA DE ALENCAR
DIOGENES(OAB: 25162/CE)
1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário
implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da
Intimado(s)/Citado(s):
- C. ERTENES REIS DIAS SILVA - ME
- DIEGO MOREIRA DE ALMEIDA
prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da
SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
Por todo o exposto, DECLARA-SE a prejudicial de prescrição bienal
para extinguir a demanda com resolução de mérito, nos termos do
PODER JUDICIÁRIO
artigo 487, II, do NCPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA.
Fundamentação
Afirmada na inicial a insuficiência econômica, essa condição é
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
presumida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do NCPC, pelo
que estão atendidos os requisitos do art. art. 790, parágrafos 3º e 4º
da CLT. Registre-se que mesmo com o advento da Lei n.
13.467/2017, permanece a possibilidade de a parte ou se advogado
fazer a declaração de hipossuficiência econômica (art. 790, §4º,
CLT), desde que o procurador esteja munidos de procuração com
poderes específicos para esse fim, nos termos do art. 105 do
CPC/2015 (Súmula n. 463, I do TST).
Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante os
termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT.
3. CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que a reclamada apresentou os
comprovantes dos recolhimentos das custas e contribuição
previdenciária, bem como do acordo.
Certifico, por fim, que o autor peticionou concordando com os
termos do acordo e solicitando a homologação e expedição de
alvará para levantamento do FGTS e Ofício para habilitação junto
ao Programa do Seguro-Desemprego.
Nesta data, 13 de Novembro de 2018, eu, RAQUEL VERAS
MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
ISTO POSTO,
E considerando os fundamentos da sentença, que são parte
SENTENÇA
integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos,
decide este juízo DECLARAR A PRESCRIÇÃO BIENAL, com
fundamento no artigo 7º, XXIX da CF/88, para EXTINGUIR COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados porMARIA
LUCIENE GONCALVES CAVALCANTE contra MUNICÍPIO DE
MOMBAÇA, o que se faz com base no artigo 487, II do NCPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126416
Vistos etc.
DIEGO MOREIRA DE ALMEIDA, reclamante, e C. ERTENES REIS
DIAS SILVA - ME, reclamado, requerem homologação de acordo
(petição de Id nº 861e2c5), tendo as partes acordado o pagamento
do valor de R$1.770,00 (Mil setecentos e setenta reais), além das