2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
Fortaleza, 2 de Fevereiro de 2019
402
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI
ANTONIO TEOFILO FILHO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000657-56.2018.5.07.0012
RECLAMANTE
THALIA SOARES PESSOA
ADVOGADO
SHEYLANE FARIAS MARTINS(OAB:
26173/CE)
RECLAMADO
TEATRO DO HUMOR CEARENSE
LTDA - ME
ADVOGADO
eveline gadelha dantas(OAB: 9942/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT.
- TEATRO DO HUMOR CEARENSE LTDA - ME
2. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR COISA JULGADA
Suscita a Ré preliminar de coisa julgada, requerendo a extinção do
PODER JUDICIÁRIO
feito sem resolução do mérito, uma vez que os pedidos formulados
JUSTIÇA DO TRABALHO
na inicial pelo Reclamante estão contidos na Reclamação
Trabalhista nº 91.2014.5.07.0014">0000049-91.2014.5.07.0014, já analisada e julgada
Fundamentação
em 11 de abril de 2014.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que até a presente data a reclamada
não comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária nem
das custas processuais.
Analisando os autos, verifico que o autor postulou, em 2013, no
Juízo Comum Cível (Processo n. 0184574-65.2013.8.06.0001), a
presente demanda, correspondente a indenização por danos morais
e materiais em face do Shopping Center Iguatemi, em decorrência
Crédito do reclamante presumidamente quitado, tendo em vista o
silêncio da parte autora.
do furto de sua moto das dependências da demandada durante a
sua jornada de trabalho, tendo sido o feito remetido a este Juízo
Nesta data, 4 de Fevereiro de 2019, eu, TELMA MENDONCA
BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Trabalhista, na data de 16/01/2018, em razão da declaração de
incompetência para conhecer e julgá-lo pela 14 Vara Cível do Poder
Judiciário do Estado do Ceará.
Já na Reclamação Trabalhista nº 0000049-72.2014.5.07.0014, o
DESPACHO
Reclamante postulou, em virtude do mesmo fato, qual seja, a moto
furtada das dependências do parque de estacionamento do
Reclamado, o ressarcimento pelo dano material, no valor de
Vistos etc.
mercado da moto, e pelo dano dano moral, em razão dos supostos
Notifique-se o reclamado para comprovar recolhimento de custas
processuais e contribuição previdenciária, no prazo de 48 horas,
sob pena de execução.
constrangimentos sofridos. Note-se que na referida demanda, o
Reclamante também pleiteava o pagamento de indenização
pelo furto do seu veículo no Reclamado, razão pela qual
A publicação deste despacho no DEJT tem força de
NOTIFICAÇÃO.
entendo que há identidade de pedidos que vinculam a mesma
situação/causas de pedir da presente ação, sendo nítida a
Assinatura
configuração da coisa julgada, uma vez que, na RT n. 0000049-
Fortaleza, 4 de Fevereiro de 2019
91.2014.5.07.0014, os pedidos da inicial foram julgados
totalmente improcedentes.
NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTSum-0000119-75.2018.5.07.0012
RECLAMANTE
ANTONIO MARCIO DE SOUSA SILVA
RECLAMADO
CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER IGUATEMI
ADVOGADO
RENATA DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 15484/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129866
Assim, ACOLHO a preliminar de coisa julgada suscitada, a fim de
extinguir sem resolução de mérito, na forma do art.485, V, do
CPC, os pedidos de indenização por dano moral e material em
decorrência do furto da moto do reclamante nas dependências
da empresa enquanto estava trabalhando.
Rejeito o pleito de litigância de má-fé formulado pela