2958/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1051
e Súmula 362, do TST, extinguindo-as com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 114, inc. VIII, da Constituição Federal.
ex vi do art. 487, II, do CPC/2015; e no mérito
Custas de R$ 924,96, calculadas sobre o valor da condenação R$
JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação para DECLARAR
46.248,14, pela Reclamada, conforme cálculos em anexo, a
que a existência de um único pacto laboral havido entre o
recolher.
reclamante e a primeira reclamada, com vigência ininterrupta pelo
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
período de 1º/01/2011 a 31/03/2018, já computado o período do
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se
aviso prévio de 51 dias e, por conseguinte, CONDENAR a primeira
reclamada M. C. J. - MOVIMENTO CONSCIENCIA JOVEM e, DE
FORMA SUBSIDIÁRIA o ESTADO DO CEARÁ a pagar à parte
Juazeiro do Norte/CE, 23 de abril de 2020.
reclamante, FRANCISCO ERIVAN ARAUJO VIEIRA, as parcelas
abaixo discriminadas, com observância a base de cálculo definida
ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
na fundamentação:
Juiz do Trabalho Titular
A) complementação do aviso prévio, de forma indenizada, por
reconhecer que o reclamante tinha direito a 51 dias de aviso
prévio, tendo a primeira reclamada lhe concedido apenas 30
dias, com reflexos no 13º salário e férias, acrescidas de 1/3;
B) uma hora intervalar diária, acrescida do adicional de 50%,
referente ao período de 04/04/2014 a 10.11.17, com reflexos das
horas intervalares supra sobre 13º salários, férias acrescidas
de 1/3 e FGTS (8% e 40%), exclusivamente em relação ao
período de 03.08.15 a 10.11.17;
C) 30 minutos intervalares diários, relativos ao período de
Processo Nº ATOrd-0000463-71.2019.5.07.0028
RECLAMANTE
FRANCISCO ERIVAN ARAUJO
VIEIRA
ADVOGADO
ANTONIA AIMER LEITE SILVA(OAB:
32771/CE)
RECLAMADO
M. C. J . - MOVIMENTO
CONSCIENCIA JOVEM
ADVOGADO
DANIELE BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24401/CE)
RECLAMADO
ESTADO DO CEARA
TESTEMUNHA
DAVI DAS NEVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ERIVAN ARAUJO VIEIRA
11.11.17 a 08/02/2018, acrescida do adicional de 50%;
D) adicional de periculosidade (30%), com reflexos em 13º,
férias + 1/3 e FGTS (8% e 40%) do período.
PODER JUDICIÁRIO
E) honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar
JUSTIÇA DO TRABALHO
da liquidação da sentença ao advogado do reclamante, nos
termos da fundamentação.
Deduções nos termos da fundamentação.
INTIMAÇÃO
Defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
PODER JUDICIÁRIO
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
deste julgado.
Liquidação por simples cálculos, com acréscimos de juros
RELATÓRIO
moratórios a partir do mês do ajuizamento da reclamação (art.883
Vistos, etc.
da CLT), bem como a correção monetária em observância aos
FRANCISCO ERIVAN ARAUJO VIEIRA, qualificado nos autos,
parâmetros da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de
ajuizou reclamação trabalhista em face em face de M. C. J.
25/03/2015, bem como incidência da Súmulas 381 do C. TST, salvo
MOVIMENTO CONSCIÊNCIA JOVEM e ESTADO DO CEARÁ,
nos casos de a Reclamada Principal ser Fazenda Pública, em quais
postulando a condenação da demandada no pagamento de aviso
para todo o período o único índice deve ser o IPCA-E.
prévio complementar e reflexos, adicional de periculosidade e
A parte Reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, no
reflexos, horas intervalares e reflexos, FGTS sobre as verbas que
prazo de 02 dias após a quitação do quantum exequendo, as
relaciona, bem como honorários advocatícios. Assevera, em
parcelas de natureza previdenciária e fiscais incidentes, inclusive
resumo, que trabalhou ininterruptamente para a empresa reclamada
em relação à parcela de responsabilidade da parte reclamante a ser
de 1º/01/2011 a 08/02/2018, ainda que tenha existido vários
deduzida do montante a que esta fizer jus, sob pena de execução,
contratos ao longo do período, ou seja de 1º/01/2011 a 30/04/2011,
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