3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
1. MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE - 7479)
DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da
2. EDSON ALVES VIANA JUNIOR (CE - 31148)
Presidência
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
106
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/05/2020 - ID.
/jat
701269a e recurso apresentado em 12/05/2020 - ID. 1ddc7e1 ).
Regular a representação processual (ID. 095ec8e).
Assinatura
Satisfeito o preparo (ID(s). 43871ff, d6e34c5, bdb843c e 6594265).
FORTALEZA, 6 de Julho de 2020.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece
Desembargador(a) do Trabalho
transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
Decisão
Processo Nº RORSum-0000005-29.2019.5.07.0004
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
SERVIS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO PRADO DE
ARAUJO SOBRINHO(OAB: 10577/CE)
ADVOGADO
LIVIA DAVILA SOUSA(OAB:
28577/CE)
RECORRIDO
SERVIS ELETRONICA DEFENSE
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO PRADO DE
ARAUJO SOBRINHO(OAB: 10577/CE)
ADVOGADO
LIVIA DAVILA SOUSA(OAB:
28577/CE)
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO
ANTONIO FABRICIO LIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON ALVES VIANA JUNIOR(OAB:
31148/CE)
econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A. [...]
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao
recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo
agravo desta decisão para o colegiado.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FABRICIO LIRA DA SILVA
- SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA
- SERVIS SEGURANCA LTDA
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter
transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre
a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do
recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que
PODER JUDICIÁRIO
constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo
de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
Fundamentação
transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. SERVIS SEGURANCA LTDA
Advogado(a)(s): 1. LIVIA DAVILA SOUSA (CE - 28577)
1. FERNANDO ANTONIO PRADO DE ARAUJO SOBRINHO (CE 10577)
Recorrido(a)(s): 1. SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA
2. ANTONIO FABRICIO LIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): 1. LIVIA DAVILA SOUSA (CE - 28577)
1. FERNANDO ANTONIO PRADO DE ARAUJO SOBRINHO (CE 10577)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153204
pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se
à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,
não abrangendo o critério da transcendência das questões nele
veiculadas."
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.