2101/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE
DO BRASIL S/A
LUCIANA DA MODA BOTELHO(OAB:
15955/PA)
TARCILA KELLY SANCHES
PEREIRA(OAB: 18761/PA)
MARCOS ERNANNE DA SILVA
MONTEIRO
PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA
SILVA MATTOS(OAB: 2731/PA)
ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE
DO BRASIL S/A
LUCIANA DA MODA BOTELHO(OAB:
15955/PA)
TARCILA KELLY SANCHES
PEREIRA(OAB: 18761/PA)
MARCOS ERNANNE DA SILVA
MONTEIRO
PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA
SILVA MATTOS(OAB: 2731/PA)
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honra e boa fama, além de precarizar-lhe o direito à sobrevivência
digna junto com seus familiares, mormente quanto à impossibilidade
de perceber as verbas rescisórias e ter acesso ao saque do FGTS e
ao benefício do seguro-desemprego, no momento em que se
encontrava desprovido de salário e, portanto, de meios de sustento
seu e de seus familiares, deixando de ser um mero dissabor para
constituir fonte inquestionável de angústia e sofrimento que
independem de prova. Sentença mantida. RECURSO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR. Diante do dano comprovado nos autos
e as consequências para o obreiro, em face do abalo moral a que
foi submetido, além do porte da empresa e o saudável caráter
pedagógico de que deve se revestir a condenação em danos
Intimado(s)/Citado(s):
morais, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau não transborda,
- ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A
- MARCOS ERNANNE DA SILVA MONTEIRO
nem desrespeita, os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Improvido. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. Não restou evidenciado no presente caso
prejuízo além do deferido pelo juízo, eis que o autor projetou o valor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ª T./ RO 0000596-79.2015.5.08.0011
de R$-24.000,00 como prejuízos futuros, mas limitou-se a juntar aos
autos um único recibo referente à consulta médica, no valor de R$250,00. Nada a prover.
RECORRENTES: MARCOS ERNANE DA SILVA MONTEIRO
Dra. PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
e
oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são
ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A
recorrente e recorrido as partes acima identificadas.
Dra. LUCIANA DA MODA BOTELHO e Outro
A MM. Vara decidiu: rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal
suscitada pela reclamada e julgar a presente ação procedente em
RECORRIDOS : OS MESMOS
parte para reconhecer a dispensa do autor como sem justa causa e
condenar a reclamada a pagar/fazer ao reclamante: - aviso prévio
RELATOR : DESEMBARGADOR JULIANES MORAES DAS
indenizado proporcional ao tempo de serviço; - 13º salário
CHAGAS
proporcional; - férias com 1/3 proporcionais; - FGTS sobre aviso
prévio e 13º salário, com multa de 40%; - multa de 40% sobre o
FGTS do pacto laboral, a qual deverá ser integralmente depositada
e comprovada pela reclamada em cinco dias após o trânsito em
julgado da ação, sob pena de liquidação da parcela posteriormente
RECURSO DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
e sua execução com acréscimo de mais 10% em razão do
INOCORRÊNCIA. Para que seja reconhecida a dispensa por justo
descumprimento de ordem judicial e a ser revertida em favor do
motivo, a causa motivadora da ruptura do vínculo deve ser
reclamante. - saque do FGTS do pacto laboral, por meio de alvará
inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade da
judicial a ser expedido pela secretaria da vara, após o trânsito em
relação havida entre as partes, o que não se configura neste
julgado; - indenização por ausência das guias de seguro
processo. Improvido. VERBAS RESCISÓRIAS. Mantida a decisão
desemprego, considerando o tempo de serviço do reclamante e a
que reconheceu que a dispensa se deu sem justo motivo, devidas
tabela do CODEFAT; - pagamento correspondente à liberação ao
são as parcelas rescisórias decorrentes desse tipo de ruptura
autor da contribuição patronal para a previdência privada no importe
contratual. Nada a prover. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. Resta
de R$-1.500,00; participação nos resultados de 2013 e 2014, como
caracterizado o dano moral sustentado na peça de ingresso, eis que
requerido na exordial; - indenização por dano moral no importe de
a atitude da demandada atingiu diretamente o trabalhador em sua
R$-100.000,00; indenização por dano material no importe de R$-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101438