2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
3001
anteriores alcançados pela prescrição em exame (18/07/2011).
recorrer-se às normas consolidadas existentes a fim de se aplicar
Considerando-se que o autor alega ter trabalhado para a reclamada
ou não alguma penalidade, sempre consistente no deferimento de
de 01/09/2009 a 29/02/2016, e ajuizou a presente ação em
um plus salarial ou indenização pelo acúmulo indevido.
18/07/2016, acolho a questão prejudicial levantada para pronunciar
À luz do Parágrafo Único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou
a prescrição quinquenal de todos os pedidos anteriores a
inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o
18/07/2011, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do
empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com
inciso II do art. 487 do CPC/15 c/c CLT, art. 769.
sua "condição pessoal".
2.2 - DO MÉRITO:
Pois bem. No caso vertente, as testemunhas do reclamante, Maria
2.2.1 - DO ACÚMULO DE FUNÇÕES / ADICIONAL DE DUPLA
Evangelina Melo da Silva e Ozias Guedes de Aquino, ao deporem
FUNÇÃO:
(ID bfa728b), nada provaram, pois afirmaram nunca terem visto o
O reclamante alega ter trabalhado para a reclamada de 01/10/2009
autor em sala de aula, ministrando aulas.
a 13/01/2016, quando foio dispensado sem justa causa, e em razão
Já as testemunhas da reclamada, Davi José de Souza da Silva,
da projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, a
Lorena de Sousa Azevedo e Vilma Sarmento Belchior do
extinção do pacto se projetou para o dia 26//02/2016.
Nascimento, ao deporem, negaram que o reclamante cumulasse as
Aduz ter sido admitido para exercer a função de professor, sendo
funções de coordenador com a de professor, embora tenham
promovido a coordenador do curso administração em 01/08/2010,
admitido que por curto período o reclamante acumulou as funções
porém, a partir desta data passou a acumular a função de
de coordenador dos cursos de administração e direito, tendo a
coordenador com a de professor, sem nenhuma compensação
terceira testemunha afirmado ter sido entre agosto de 2014 a janeiro
salarial, e no período de agosto de 2014 a dezembro de 2015,
de 2015.
cumulava as funções de coordenador dos cursos de administração
Com a contestação, a reclamada acostou aos autos portarias de
e direito com o de professor do curso de direito.
nomeação e destituição do reclamante das funções de coordenador:
Alega que, apesar do acúmulo substancial de funções, nada
Portaria DG n. 025/10, de 08/09/2010 designando o autor
recebeu a título compensatório, embora tenha tido sua carga de
coordenador do curso de administração; Portaria DG n. 037/12, de
trabalho majorada e acrescida responsabilidade, pois tinha que
31/07/2012, destituindo o reclamante da função de coordenador do
conciliar o tempo entre coordenação, planejamento e sala de aula,
curso de administração; Portaria DG n. 039/12, de 01/08/2012,
tudo sem nenhuma compensação financeira, pelo que pugna o
nomeando o reclamante coordenador do curso de direito; Portaria
pagamento de plus salarial no valor equivalente a 50%(cinquenta
DG n. 006/16, de 13/01/2016, destituindo o reclamante da função de
por cento) do salário pago, a título compensatório.
coordenador do curso de direito, e Portaria DG n. 06/2015, de
Ao contestar, a reclamada refutou as alegações da inicial afirmando
02/02/2015, nomeando o professor Gilberto Alcido Wiesenhutter
que o reclamante foi contratado para exercer a função de professor,
coordenador do curso de administração (ID's 3a1608a e e060703).
sendo promovido para o cargo de coordenador do curso de
Ainda acerca das portarias citadas no parágrafo anterior, e
administração em 01/08/2010, quando, então, não mais exerceu a
observada a prescrição pronunciada, com a inicial o reclamante
função de professor, exercendo a função de coordenador do curso
carreou a Portaria DG n. 045/14, de 08/10/2014, nomeando-o para
de administração até 31/07/2012, quando foi destituído e nomeado
a função de coordenador do curso de administração, ou seja,
coordenador do curso de direito, em 01/08/2012, não tendo
quando já exercia a função de coordenador do curso de direito.
acumulado as funções de coordenador com a de professor.
Portanto, acerca da alegação de acúmulo das funções de
Também ressalta que no período de agosto/2014 a 02/02/2015, foi
coordenador dos cursos de direito e administração, reputo provado
nomeado, interinamente, como coordenador do curso de
ter ocorrido no período de agosto de 2014 a 01/02/2015.
administração, sendo substituído, em 02/02/2015, pelo professor
No que diz respeito ao noticiado acúmulo das funções de
Gilberto Alcindo Wiesenhutter.
coordenador com a de professor, considero não comprovado pelo
Por fim, alega jamais ter exigido do reclamante tarefas que não
reclamante, e ressalto que as declarações de ID 83db4d5, por si
estivesses relacionadas ao seu trabalho, à sua função, e que o ônus
sós não comprovam o efetivo exercício da função de professor,
da prova incumbia ao autor.
pois, a exemplo das portarias que o nomeavam e o destituíam das
Analiso.
funções de coordenação dos cursos de administração e direito, o
Não é despiciendo lembrar-se que na CLT não há nenhum
autor sempre foi tratado como "Prof. Hermes da Silva Feitosa",
dispositivo tratando do acúmulo de função, assim é necessário
cargo para o qual fora contratado, e as coordenações eram, na
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