3437/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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pela execução de alegado contrato.
completo o instituto da responsabilidade subsidiária, até porque ela
Assim, nada há a deferir em favor do peticionante.
é declarada em favor do credor trabalhista e não em favor de
Prossiga-se a execução.
qualquer um dos devedores.”
Ciência às partes.
(Destacou-se. TRT da 8ª Região; Processo: 000134707.2017.5.08.0008 AP; Data: 23/04/2019; Órgão Julgador: 4ª
MACAPA/AP, 22 de março de 2022.
Turma; Relator: Maria Zuíla Lima Dutra.)
EMANUEL BARBOSA DE MOURA
Juiz do Trabalho Substituto
No presente caso, as tentativas de constrição do patrimônio da
empresa executada resultaram infrutíferas, nos termos da certidão
Processo Nº ATSum-0000141-89.2021.5.08.0210
RECLAMANTE
BRUNO AGUIAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ISRAEL GONCALVES DA
GRACA(OAB: 1856/AP)
RECLAMADO
PRISMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
DIEGO BRUNO DA SILVA
PEREIRA(OAB: 31434/PA)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
de id. d369681 e do próprio despacho de id. 4304b36. Ademais, no
que concerne ao suposto contrato de prestação de serviços
celebrado pelas empresas executadas, não há prova de que se
mantenha vigente; tampouco há demonstração de que o
peticionante deva a PRISMA ENGENHARIA LTDA. qualquer valor
pela execução de alegado contrato.
Assim, nada há a deferir em favor do peticionante.
Intimado(s)/Citado(s):
Prossiga-se a execução.
- BRUNO AGUIAR DE OLIVEIRA
Ciência às partes.
MACAPA/AP, 22 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361ba64
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de manifestação em que o BANCO SANTANDER S.A.,
segundo executado, pugna pela reconsideração do Juízo quanto ao
despacho de id. 4304b36. De acordo o peticionante, dever-se-iam
EMANUEL BARBOSA DE MOURA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000280-80.2017.5.08.0210
RECLAMANTE
ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA
BRITOS DOS SANTOS PEREIRA
642.326.542-91
ADVOGADO
GERSON GERALDO DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 1739/AP)
ADVOGADO
JEAN E SILVA DIAS(OAB: 928/AP)
ADVOGADO
ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773/AP)
RECLAMADO
CAIXA ESCOLAR DONA BENTA
ADVOGADO
VINICIUS GRISOSTENES
BARBOSA(OAB: 3109/AP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR DONA BENTA
esgotar as tentativas de execução em face da devedora principal,
PRISMA ENGENHARIA LTDA., antes de se redirecionarem os atos
constritivos judiciais em face do devedor subsidiário. Acrescenta
PODER JUDICIÁRIO
que a primeira executada teria créditos oriundos de contrato de
JUSTIÇA DO
prestação de serviços, que poderiam fazer frente à presente
execução.
Sem razão.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT
Região assim tem-se manifestado:
“I. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DRSM
DESTINATÁRIO:CAIXA ESCOLAR DONA BENTA
Diante da natureza alimentícia do crédito trabalhista, não é razoável
que se aguarde o esgotamento de todos os meios de execução
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
para iniciá-la contra o devedor subsidiário, sob pena de aniquilar por
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
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