3531/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo
nome do advogado, o exequente fica ciente. Intimem-se os
"DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA
executados por edital.
para tomar ciência do Despacho ID 87ea1aa proferido nos autos:
BELEM/PA, 05 de agosto de 2022.
1. Conforme decisão ID. e3fee4a, este Juízo considerou o IDPJ (ID.
cfa27be) superado, tendo em vista a inclusão dos sócios, conforme
IGOR DE OLIVEIRA ZWICKER
certidões ID. 2332d00 e e564a2c, desde 2018.
Assessor
2. Em face dos sócios FRANCISCO PRADO DE FREITAS e
ANTONIO CLAUDIO JOVINO já foram obtidos alguns valores, mas
acerca dos quais apenas o sócio FRANCISCO PRADO DE
FREITAS foi intimado, conforme ID. 7770c03.
3. Assim determinou-se a ciência aos sócios para que se
manifestassem, no prazo de cinco dias úteis, tendo em vista a
Processo Nº ATOrd-0010669-81.2013.5.08.0011
RECLAMANTE
LEANDRO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO CUNHA DA
SILVA(OAB: 7756/PA)
RECLAMADO
J. P. COMERCIO DE FERRAGENS
LTDA
RECLAMADO
FRANCISCO PRADO DE FREITAS
RECLAMADO
ANTONIO CLAUDIO JOVINO
finalidade do artigo 884 da CLT.
4. Conforme certificado ID. 9f8bc56, sobre a entrega das
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLAUDIO JOVINO
correspondências, com relação ao sócio FRANCISCO PRADO DE
FREITAS, o objeto não foi entregue, em razão de “endereço
incorreto”.
5. Com relação ao sócio ANTONIO CLAUDIO JOVINO, o objeto não
PODER JUDICIÁRIO
foi entregue, porque “mudou-se”.
JUSTIÇA DO
6. Sabe-se que são deveres de todos aqueles que de qualquer
forma participem do processo declinar, no primeiro momento que
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa
IOZ
DESTINATÁRIO: ANTONIO CLAUDIO JOVINO
informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou
definitiva (art. 77, V, do CPC).
7. Não observado esse dever pelos sócios FRANCISCO PRADO
DE FREITAS e ANTONIO CLAUDIO JOVINO, na decisão de Id
c7f309b este Juízo autorizou a reiteração da intimação, desta vez
por edital, seguindo-se assim, com relação às próximas intimações,
até que os sócios, vindo ao processo, declinem os seus
respectivos endereços residenciais ou profissionais.
8. Publicados os editais, conforme Ids e1f3692 e ef3cefb, o prazo
expirou em 23/05/2022.
9. Sendo assim, restando findo o prazo de que trata o art. 884 da
CLT, autorizo o pagamento dos valores disponíveis nos autos ao
exequente, devendo-se observar, rigorosamente, o limite do crédito
exequendo.
10. Fica o exequente intimado, desde já, a comprovar os valores
sacados, no prazo de cinco dias úteis.
11. Advirto o exequente que, caso o dinheiro disponível não seja
suficiente para a quitação do crédito exequendo, que traga ao Juízo
proposições inéditas para o prosseguimento da execução, na forma
do art. 878 da CLT; em caso de descumprimento desta
determinação, para a fluir o prazo prescricional intercorrente, na
forma do art. 11-A, § 1º, da CLT.
12. Com a publicação desta decisão no DEJT, e vinculação ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186659
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Titular/Substituto(a) da
11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM;
FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele
tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo
"DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA
para tomar ciência do Despacho ID 87ea1aa proferido nos autos:
1. Conforme decisão ID. e3fee4a, este Juízo considerou o IDPJ (ID.
cfa27be) superado, tendo em vista a inclusão dos sócios, conforme
certidões ID. 2332d00 e e564a2c, desde 2018.
2. Em face dos sócios FRANCISCO PRADO DE FREITAS e
ANTONIO CLAUDIO JOVINO já foram obtidos alguns valores, mas
acerca dos quais apenas o sócio FRANCISCO PRADO DE
FREITAS foi intimado, conforme ID. 7770c03.
3. Assim determinou-se a ciência aos sócios para que se
manifestassem, no prazo de cinco dias úteis, tendo em vista a
finalidade do artigo 884 da CLT.
4. Conforme certificado ID. 9f8bc56, sobre a entrega das
correspondências, com relação ao sócio FRANCISCO PRADO DE
FREITAS, o objeto não foi entregue, em razão de “endereço
incorreto”.
5. Com relação ao sócio ANTONIO CLAUDIO JOVINO, o objeto não
foi entregue, porque “mudou-se”.