2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
ADVOGADO
INDALECIO GOMES NETO(OAB:
23465/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE LIMA
208
decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000
e nos termos da decisão do TRT-Pr que revogou a OJ-EX-SE 35 do
TRT-PR.
Ciência às partes, através de seus advogados, da sentença
proferida no id. b8a5e48.
Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente
arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00.
Edital
"DISPOSITIVO
Posto isso, nos autos de reclamação trabalhista promovida por LUIZ
GONZAGA RODRIGUES DE LIMA em relação a SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A., nos termos da
Processo Nº RTOrd-0011155-49.2016.5.09.0006
AUTOR
LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE
LIMA
ADVOGADO
Waldomiro Ferreira Filho(OAB:
5961/PR)
RÉU
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 58047/PR)
RÉU
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
SIMONE MARQUES DOS SANTOS
DE FREITAS(OAB: 37501/PR)
ADVOGADO
INDALECIO GOMES NETO(OAB:
23465/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:
1) REJEITO as preliminares de coisa julgada e de sobrestamento
do feito em razão de matéria de repercussão geral; 2) ACOLHO em
Ciência às partes, através de seus advogados, da sentença
proferida no id. b8a5e48.
parte os pedidos da petição inicial para condenar as reclamadas, a
segunda ré de maneira subsidiária, ao pagamento das seguintes
obrigações, corrigidas e acrescidas de juros de mora: a) diferenças
de horas extras e reflexos especificados; b) horas extras
decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada e reflexos
especificados; 3) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa
por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da
causa em favor da parte contrária.
São devidos honorários advocatícios aos advogados das partes,
nos termos da fundamentação.
"DISPOSITIVO
Posto isso, nos autos de reclamação trabalhista promovida por LUIZ
GONZAGA RODRIGUES DE LIMA em relação a SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A., nos termos da
fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:
1) REJEITO as preliminares de coisa julgada e de sobrestamento
Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da
fundamentação.
do feito em razão de matéria de repercussão geral; 2) ACOLHO em
parte os pedidos da petição inicial para condenar as reclamadas, a
segunda ré de maneira subsidiária, ao pagamento das seguintes
obrigações, corrigidas e acrescidas de juros de mora: a) diferenças
de horas extras e reflexos especificados; b) horas extras
Liquidação por simples cálculos e cumprimento no prazo legal.
Quanto à multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, consoante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113719
decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada e reflexos
especificados; 3) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa