2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Telêmaco Borba -
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reclamante.
SICONVERT para "prestar assistência judiciária gratuita aos
representados e assistidos por esta entidade sindical de
Considerando-se que o termo de credenciamento está assinado
trabalhadores." Trata-se, portanto, de documento hábil a fazer prova
pelo Presidente do Sindicato, o que se confirma pelas CCTs
da assistência jurídica prestada pelo Sindicato.
acostadas (v.g., fl. 208), por força do princípio da boa-fé objetiva,
razoável se afigura admitir o documento de fl. 84 que veio aos
A legislação e jurisprudência pertinentes à concessão de honorários
autos.
assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho não estabelecem
qualquer requisito para a comprovação da assistência sindical,
Nesse sentido, já decidiu este Eg. Tribunal, nos autos 09925-2013-
muito menos exigem que o termo de credenciamento sindical
652-09-00-8 da Eg. 5ª Turma, publicado em 21/11/2014, de lavra do
contenha informação que o vincule expressamente aos autos. A
Exmo. Des. Marco Antônio Vianna Mansur, cujos fundamentos
exigência refere-se somente ao credenciamento do advogado por
acrescem-se como razões de decidir, porquanto idêntico o
sindicato da categoria profissional para prestar assistência judiciária
precedente, verbis:
gratuita aos seus associados.
[...] Segundo Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1/TST, "na
Nada a reparar.
Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois
(0001178-75.2016.5.09.0671 (RO) - Rel. Des. Edmilson Antonio de
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
Lima - DJE 11/12/2017)
sindicato".
2ª Turma:
À fl. 11, a parte autora declarou a sua insuficiência econômica e, à
fl. 22, trouxe aos autos o termo de credenciamento sindical. Consta
Nesse contexto, considerando que, além de a parte autora ter
desse documento: "...credenciamos os advogados integrantes do
declarado a sua hipossuficiência à fl. 16, encontra-se assistida por
departamento jurídico deste Sindicato, coordenado pelos
entidade sindical, conforme Termo de Credenciamento de fl. 38, é
advogados (...) especificamente, para prestar assistência judiciária
possível a condenação ao pagamento de honorários assistenciais.
gratuita para o Sr.(ª):............". A ré impugnou o documento, em
contestação, argumentando que: "se encontra 'em branco', tendo
Ressalto que Termo de Credenciamento (fl. 38), embora genérico
em vista que, apesar de constar o timbre do Sindicato, está em
(não indica o nome da autora e a demanda a que se refere),
branco, sem especificar para qual pessoa seria prestada a
credencia os advogados perante o Sincato da categoria para
assistência judiciária, pelo que não pode ter validade, uma vez que
prestação de assistência judiciária neste Justiça Especializada e a
não preenchido corretamente. Ainda, apesar de o referido
ré não produziu qualquer prova hábil a infirmá-lo. Entendo, ainda,
documento estar assinado pelo Sr. DOMINGOS OLIVEIRA
que o documento é válido para prova da assistencia sindical, pois
DAVIDE, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o
cumpre as formalidades necessárias e não há previsão, na Lei
mesmo detenha poderes para tanto."
5.584/70, de que deve constar o nome de qualquer das partes.
A meu ver, a ausência de especificação quanto ao nome do
Ante o exposto, mantenho a r. sentença.
empregado assistido não retira a validade do termo, pois aceitável,
inclusive, um credenciamento geral para a assistência. Desse
(27286-2015-084-09-00-0 (RO) - Rel. Des. Ana Carolina Zaina- DJE
modo, ainda que não esteja preenchido o nome e os demais dados
18/04/2017)
do autor, bem como o número dos autos a que se referem, em
atenção ao princípio da boa-fé, reputo válido o termo de
4ª Turma:
credenciamento colacionado à fl. 22.
No que tange à assistência sindical, conquanto tenha vindo aos
Nem se argumente, que o subscritor da credencial, Sr. Domingos
autos termo de credenciamento (fl. 84) ao escritório que representa
Oliveira Davide, não detém poderes para tanto, uma vez que os
o autor, encontra-se em branco o campo destinado ao nome do
instrumentos coletivos juntados com a inicial, a exemplo da CCT
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