3051/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
PERITO
4983
LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
proferida nos autos.
Processo Nº ATOrd-0000345-74.2016.5.09.0245
AUTOR
JOSE ANTONIO DA SILVA NETO
ADVOGADO
ROBSON ZAVADNIAK(OAB:
61927/PR)
RÉU
VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO CARRARO(OAB: 11818/GO)
ADVOGADO
MICHAELE JENIFER CUNHA
SANTOS(OAB: 408071/SP)
ADVOGADO
VALDEMIR MOREIRA DE
MATOS(OAB: 215941/SP)
TERCEIRO
NÚCLEO DE APOIO À GESTÃO DO
INTERESSADO
FORO E CENTRAL DE MANDADOS
DE SÃO JOSÉ
PERITO
ANTONIO NURMBERG
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aec3448
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juiz(a) do
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trabalho desta Vara, em razão do laudo contábil juntado pelo perito
contador.
Pinhais, 31/08/2020.
PODER JUDICIÁRIO
MARCO AURELIO POSSOBAM
JUSTIÇA DO TRABALHO
Técnico Judiciário
DECISÃO
INTIMAÇÃO
1. Ante os esclarecimentos prestados pelo calculista do Juízo,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8228ee7
homologo os cálculos do contador do juízo apresentados através do
proferido nos autos.
ID-5d8b65f, inclusive quanto às parcelas previdenciárias e fiscais.
CONCLUSÃO
Verifico que o valor total das parcelas que integram o salário de
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
contribuição, constante dos cálculos é inferior ao teto de
Trabalho desta Vara, em razão do ID-0a65361
contribuição, portanto dispensa-se a manifestação da Procuradoria-
Pinhais, 28 de agosto de 2020.
Geral Federal (PGF), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
MARCO AURELIO POSSOBAM
2. Arbitro seus honorários contábeis em R$ 1.000,00, a cargo da
Técnico Judiciário
DESPACHO
reclamada.
3. Atualize-se a conta e acresçam-se as despesas processuais.
Após, intime-se o devedor, por seu advogado constituído nos autos,
Com razão o autor quanto à existência de ExProvAs em trâmite
para que efetue o pagamento do valor total da execução, no prazo
neste Juízo sob nº ExProvAS 0000716-04.2017.5.09.0245, onde já
improrrogável de 15 (quinze) dias.
houve a citação da ré e demais atos de execução praticados.
4. Fica desde logo deferido o parcelamento previsto no artigo 916
Sendo assim, declaro nulos os atos praticados neste feito a partir do
do NCPC, devendo o devedor depositar no mesmo prazo supra o
ID-d291eff (inclusive), ficando prejudicados os cálculos
valor de 30% do débito e o restante em seis parcelas mensais,
apresentados, bem como os embargos opostos.
acrescidas de juros de 1% ao mês.
Dê-se ciência às partes e ao calculista do Juízo.
5. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora de
Junte-se a ExProvAS acima mencionada ao presente feito, exceto
ativos financeiros via Bacen-Jud e, infrutífera a diligência, inclua-se
as peças em duplicidade.
a(s) executada(as) no BNDT.
Cumprida a determinação acima, certifique-se e arquive-se a
6. Após, intime-se o exequente para que indique meios de
execução provisória.
satisfação de seu crédito em até 15 dias, sob pena de arquivamento
Após, cumpra-se o despacho ID-f985a4c proferido na ExProvAs.
provisório dos autos.
Intimem-se.
PINHAIS/PR, 01 de setembro de 2020.
LUCIENE CRISTINA BASCHEIRA SAKUMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155847