3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
2641
dos credores.
Honorários periciais pela ré, nos termos fixados na fundamentação.
Infrutífera a diligência, proceda-se às pesquisas patrimoniais em
São devidos os honorários sucumbenciais pelas partes, conforme
nome dos requeridos, inclusive INFOJUD (DIRPF) e CNIB.
fixado na fundamentação.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o
Custas processuais pela parte ré, no valor de R$ 200,00, calculadas
que entender de direito. No silêncio, os autos serão remetidos ao
sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$
arquivo provisório, dando-se início à contagem do prazo
10.000,00).
prescricional previsto no art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Encaminhe-se cópia desta decisão, via correio eletrônico
MARCIO ANTONIO DE PAULA
(sentenças.dsst@mte.gov.br), nos termos da Recomendação
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Conjunta GP.CGJT. N.º 3/2013, com cópia para o endereço
insalubridade@tst.jus.br
Processo Nº ATSum-0000025-19.2022.5.09.0017
RECLAMANTE
GILBERTO LUIZ DE ABREU JUNIOR
ADVOGADO
JAZIEL GODINHO DE MORAIS(OAB:
15421/PR)
ADVOGADO
FABIO AUGUSTO ORLANDI DE
OLIVEIRA(OAB: 31239/PR)
ADVOGADO
LAERTY MORELIN
BERNARDINO(OAB: 57890/PR)
RECLAMADO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LILLIANA BORTOLINI RAMOS(OAB:
21943/PR)
PERITO
PAULO SERGIO DE MELLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0c714c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Prestação jurisdicional entregue.
Nada mais.
[1] Súmula n. 264 do TST[2] Súmula n. 347 do TST[3] Orientação
Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do TST[4] Súmula n. 45 do TST[5]
Súmula n. 63 do TST[6] Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I
do TST
MARCIO ANTONIO DE PAULA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0000025-19.2022.5.09.0017
RECLAMANTE
GILBERTO LUIZ DE ABREU JUNIOR
ADVOGADO
JAZIEL GODINHO DE MORAIS(OAB:
15421/PR)
ADVOGADO
FABIO AUGUSTO ORLANDI DE
OLIVEIRA(OAB: 31239/PR)
ADVOGADO
LAERTY MORELIN
BERNARDINO(OAB: 57890/PR)
RECLAMADO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LILLIANA BORTOLINI RAMOS(OAB:
21943/PR)
PERITO
PAULO SERGIO DE MELLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO LUIZ DE ABREU JUNIOR
3. DISPOSITIVO
Posto isso, ACOLHO EM PARTEos pedidos formulados por
GILBERTO LUIZ DE ABREU JUNIOR em face de SEARA
PODER JUDICIÁRIO
ALIMENTOS LTDAparacondená-la a pagar à parte autora as
JUSTIÇA DO
seguintes verbas, tudo conforme parâmetros fixados na
fundamentação que passam a integrar este dispositivo para todos
os fins legais:
INTIMAÇÃO
1. Adicional de insalubridade e reflexos;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0c714c
2. Horas extras e reflexos;
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Adicional noturno e reflexos;
3. DISPOSITIVO
4. Intervalo do art. 253 da CLT.
Posto isso, ACOLHO EM PARTEos pedidos formulados por
Liquidação por cálculos, incluindo-se as contribuições
GILBERTO LUIZ DE ABREU JUNIOR em face de SEARA
previdenciárias e fiscais, tudo conforme os parâmetros
ALIMENTOS LTDAparacondená-la a pagar à parte autora as
estabelecidos na fundamentação, que passam a fazer parte deste
seguintes verbas, tudo conforme parâmetros fixados na
dispositivo.
fundamentação que passam a integrar este dispositivo para todos
Correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida.
os fins legais:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189321