3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
conforme determinado na cláusula 9ª.
2519
Juíza do Trabalho Substituta
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
fundamentação.
Custas pela requerida, calculadas sobre o valor da condenação, ora
arbitrado em R$ 2.500,00, no importe de R$ 50,00.
Intimem-se.
CRISTIANE BARBOSA KUNZ
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0001165-57.2022.5.09.0092
RECLAMANTE
JOSELIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
MARCIO FRANCISCHINI(OAB:
36885/PR)
RECLAMADO
JALLUMA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO
VERA LUCIA HERRERO
GAGLIARDI(OAB: 79079/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JALLUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
EIRELI
Processo Nº ATSum-0001165-57.2022.5.09.0092
RECLAMANTE
JOSELIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
MARCIO FRANCISCHINI(OAB:
36885/PR)
RECLAMADO
JALLUMA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO
VERA LUCIA HERRERO
GAGLIARDI(OAB: 79079/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
- JOSELIA MARIA DA SILVA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a61790d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III –CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
POSTO ISSO, DECIDO:
JUSTIÇA DO
I. CONCEDER à parte reclamante, JOSELIA MARIA DA SILVA,os
benefícios do artigo 790, § 3º, da CLT, nos termos da
fundamentação;
INTIMAÇÃO
II. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a61790d
formulados por JOSELIA MARIA DA SILVAem face de JALLUMA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI,para
III –CONCLUSÃO
RECONHECER a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida
POSTO ISSO, DECIDO:
em 25/01/2021 e CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência
I. CONCEDER à parte reclamante, JOSELIA MARIA DA SILVA,os
concedida, nos limites e condições da fundamentação, que ficam
benefícios do artigo 790, § 3º, da CLT, nos termos da
fazendo parte integrante deste dispositivo.
fundamentação;
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
II. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
fundamentação.
formulados por JOSELIA MARIA DA SILVAem face de JALLUMA
Custas pela reclamada, no importe de R$ 10.64, calculadas sobre
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI,para
valor mínimo, tendo em conta tão somente a procedência de pedido
RECONHECER a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida
sem cunho econômico.
em 25/01/2021 e CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência
Intimem-se.
concedida, nos limites e condições da fundamentação, que ficam
fazendo parte integrante deste dispositivo.
CRISTIANE BARBOSA KUNZ
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
Juíza do Trabalho Substituta
fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 10.64, calculadas sobre
valor mínimo, tendo em conta tão somente a procedência de pedido
sem cunho econômico.
Intimem-se.
CRISTIANE BARBOSA KUNZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191331
Processo Nº ACum-0000927-38.2022.5.09.0092
RECLAMANTE
SINDICATO DOS TRAB.
EMPREGADOS NO TRANSPORTE
DE PESSOAS E PEQUENAS
CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE
MOTOCLICLETAS DE MARINGA E
REGIAO NOROESTE DO PARANA
ADVOGADO
MATHEUS ALLAN CHOMA(OAB:
97965/PR)