3256/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies
recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais,
além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem
como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do
CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da
CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de
forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da
decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos
apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST),
envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e
493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada
resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as
alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e
indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido.
Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os
argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem
maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o
provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos
na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de
pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta
decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte
Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão
agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de
revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas
razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob
quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança
questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa
não assume expressão econômica suficiente a ensejar a
intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se
divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado
(transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas
consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante
pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a
transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do
STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada
deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do
recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada,
devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo
932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0021273-22.2016.5.04.0104
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168997
Agravante
Advogado
Advogada
Advogado
Advogado
Agravado
Advogado
1708
MARCOS ANTONIO ROCHA
TRINDADE
Dr. Lúcio Fernandes Furtado(OAB:
65084-A/RS)
Dra. Cecília de Araújo Costa(OAB:
2190-A/RS)
Dr. Pedro Teixeira Mesquita da
Costa(OAB: 72811-A/RS)
Dr. André Luis Soares Abreu(OAB:
73190-A/RS)
COMPANHIA ESTADUAL DE
GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E
OUTROS
Dr. Rodrigo Soares Carvalho(OAB:
39510-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTROS
- MARCOS ANTONIO ROCHA TRINDADE
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017,
especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP
2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica.".
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a
competência para regulamentar, em seu regimento interno, o
processamento da transcendência do recurso de revista
(assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública,
com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal
regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da
transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da
CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação
aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a
vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da
transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por
esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador
deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de
transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os
parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação,
afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade
interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política