3502/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
"Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos
Residuais.
Quanto ao acolhimento das horas extras decorrentes dos minutos
residuais, o acórdão, além deter sefundamentado nas provas,
decidiu em conformidade com a Súmula366do C. TST. Assim,
inviável o Recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 58 deste E. TRT:
"CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto
não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
pois configurado tempo à disposição do empregador, não
importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo
do tempo residual." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º
007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de
23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Quanto ao acolhimento do intervalo interjornada, o acórdão, além
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
a Orientação Jurisprudencial355 da SDI-1 do C. TST. Assim,
inviável o Recurso pelo teor do art. 896, § 7.º, da CLT e das
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
AMBIENTE INSALUBRE
No que se refere aos temas em destaque, o acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a
Súmula85, VI,do C. TST. Assim, inviável o Recurso pelo teor do
art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação
nos Lucros ou Resultados - PLR.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade.
Quanto aos temas, o acórdão decidiu com amparo nos elementos
fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada
remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado
nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na
presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do
ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
Ademais, o
v. julgado não se manifestou a respeito da incidência
da Súmula 364 do C. TST, sendo certo que a recorrente não opôs
Embargos Declaratórios para sanar a omissão, o que inviabiliza o
apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do
Horário Noturno.
No que se refere ao tema em destaque, o acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
60, II,do C. TST. Assim, inviável o Recurso pelo teor do art. 896, §
7.º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
No que se refere ao tema em destaque, o acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
90,do C. TST. Assim, inviável o Recurso pelo teor do art. 896, § 7.º,
da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184636
1864
Recurso de:RAFAEL DRUDI FERREIRA
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
O acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às
matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de
Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam
conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da
decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos
previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se
justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias
articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento
não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese
jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica).
Tais matérias também não foram decididas em confronto com a
jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art.
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0012037-85.2017.5.15.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante e Agravado
MARCO ANTONIO ARANTES DE
SOUZA
Advogado
Dr. Gustavo de Paula Oliveira(OAB:
206189-B/SP)