3576/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Brasília, 04 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº RR-0010108-24.2021.5.03.0138
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Bastos Balazeiro
Recorrente
CHRISTIANE CAMARGO RAPOSO
ROCHA
Advogada
Dra. Maria Inês Vasconcelos
Rodrigues de Oliveira(OAB: 61865A/MG)
Advogado
Dr. Flavio Henrique Valeriano de
Carvalho(OAB: 140746-A/MG)
Recorrido
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado
Dr. Marciano Guimaraes(OAB: 53772A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIANE CAMARGO RAPOSO ROCHA
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
Trata-se de recurso de revista, interposto pela reclamante/recorrida,
em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional, publicada na
vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à
demonstração prévia de transcendência da causa, conforme
estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento
Interno desta Corte Superior.
Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamado/recorrido (fls.
1.282/1.286).
O recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do
Trabalho.
Ao exame.
No caso, a controvérsia dos autos diz respeito ao tema
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA".
Por divisar desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta
Corte, conclui-se que a questão oferece transcendência política
hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso
de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos,
conforme o art. 896 da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela
reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões
do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da
CLT:
"PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
AUTORA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, PELO RECLAMADO
Acolho a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante
arguida pelo reclamado, em contrarrazões, e deixo de conhecer do
recurso interposto, por deserção.
No caso, a autora interpôs recurso ordinário reiterando seu pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que "o
fato da recorrente perceber a época do seu contrato de trabalho
remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do
RGPS não é prova apta a desconstituir a declaração de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190117
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hipossuficiência juntada aos autos".
Pela decisão de ID. 98b01b3, o Exmo. Desembargador Marcus
Moura Ferreira indeferiu a pretensão da autora, concedendo-lhe o
prazo de 5 dias para sanar o vício, nos seguintes termos:
(...) Examinando os autos, verifico que o contrato de trabalho da
reclamante continua ativo, conforme informado na petição inicial (ID
876b03c - Pág. 1), sendo certo, por outro lado, que o contracheque
mais recente apresentado indica a percepção de remuneração
líquida de R$ 2.900,58 e salário base de R$ 2.672,25 em 02/2010
(ID 2dd7ec3 - Pág. 116), valores que ultrapassam o limite
estabelecido na norma acima indicada, o que afasta, à míngua de
outros elementos de prova, sua hipossuficiência financeira.
Vale pontuar que a mera apresentação de declaração de
miserabilidade jurídica (ID 47e379c - Pág. 1), após a entrada em
vigor da reforma trabalhista, não é mais suficiente para assegurar
os benefícios da justiça gratuita, porquanto tal inovação legislativa
inseriu na CLT previsão específica sobre o assunto, a afastar a
presunção geral de que trata o art. 98, §1º, VIII, do CPC, apenas
subsidiariamente aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho.
Pelas razões acima, indefiro à reclamante os benefícios da justiça
gratuita, confirmando a sentença no aspecto, afastadas as alegadas
ofensas ao art. 5º, LXXIV da CR e às Leis 1.060/50 e 7.115/83. E,
não litigando amparada pela gratuidade, incumbe-lhe arcar com o
pagamento das custas processuais, como condição de
admissibilidade de seu recurso ordinário (ID 98b01b3).
Transcorrido o prazo concedido à reclamante, ela apresentou
manifestação de ID 3ec3cb6, pleiteando a reconsideração da
referida decisão e "caso entenda pela manutenção da decisão,
pugna para que o recurso interposto seja levado a julgamento da d.
10ª Turma, uma vez que o i. Relator poderá ser voto vencido no que
tange à concessão da justiça gratuita". A fim de comprovar sua
dispensa da reclamada, colacionou aos autos TRCT, assinado no
dia 08.03.2021.
Todavia, seu pedido não merece prosperar.
Em que pese a autora ter demonstrado, com a juntada do TRCT (ID
d924fe6), que ela foi dispensada da reclamada, a seu pedido, no dia
01.03.2021, tal informação não é suficiente para reconsideração da
decisão proferida.
Como bem fundamentado na decisão anterior, ajuizada a presente
ação em 16.02.2021, aplica-se ao caso o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 790 da CLT, que dispõem que a concessão dos benefícios da
justiça gratuita fica condicionada à existência de prova nos autos da
insuficiência de recursos ou percepção de salário igual ou inferior a
40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, ou seja, R$ 2.573,42, considerando que o
referido limite está atualmente fixado em R$ 6.433,57 (Portaria
SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de2021).
No caso, embora a autora tenha declarado não possuir condições
de arcar com possíveis encargos processuais sem prejuízo do
próprio sustento (ID 47e379c) e apresentado TRCT (ID d924fe6),
comprovando sua rescisão contratual no dia 01.03.2021, não cuidou
de anexar cópia da CTPS, de forma a confirmar que continua
desempregada ou que percebe remuneração em valor inferior ao
limite acima mencionado (art. 790, §3º, da CLT).
Reforço que, após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a
simples declaração de hipossuficiência econômica não é mais
suficiente para assegurar os benefícios da justiça gratuita,
porquanto tal inovação legislativa inseriu na CLT previsão específica
sobre o assunto, a afastar a presunção geral de que trata o art. 98,
§1º, VIII, do CPC, apenas subsidiariamente aplicável no âmbito da
Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, tenho por não comprovados o efetivo estado de