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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: SP159088-PAULO FERNANDO BISELLI Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE SERVIÇO SOCIAL - 03/12/2014 08:30:00 (NO DOMICÍLIO DO AUTOR). PROCESSO: 0009918-58.2014.4.03.6324 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: LUIS GONZAGA DE RESENDE ADVOGADO: SP307552-DAVI QUINTILIANO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: SP159088-PAULO FERNANDO BISELLI Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0009919-43.2014.4.03.6324 CLASSE: 1 - PRO
0004068-86.2015.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6324005645 - ELEN MARA PEREIRA DA SILVA (SP332232 - KAREN CHIUCHI SCATENA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) CAIXA SEGURADORA S.A (SP139482 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) Vistos, Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, esclareça se pretende continuar a ação em face da Ré Caixa Econômica Federal uma vez que a petição anexada e
Tais documentos são imprescindíveis para a conclusão do processo. Assim, determino em caráter excepcional, a expedição de ofício à Fundação Faculdade Regional de Medicina deSão José do Rio Preto - FUNFARME, no endereço fornecido pelo autor, para que, no prazo de trinta dias, anexe aos autos os documentos acima elencados. Após a anexação do documento, intimem-se as partes para alegações finais, à serem apresentados no prazo de dez dias. Cumpra-se Intimem-se. 0009924-65.2014.4.0
(PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA) Vistos. Tendo em vista o constante da certidão exarada nos autos, determino o regular prosseguimento do feito, haja vista a inexistência de prevenção em relação ao processo ali indicado (diversidade de pedido ou causa de pedir). Considerando que nesta instância são indevidas as custas e honorários, postergo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para o momento da prolação da sentença. Sem prejuízo, intima a r
(PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA) Vistos. Tendo em vista o constante da certidão exarada nos autos, determino o regular prosseguimento do feito, haja vista a inexistência de prevenção em relação ao processo ali indicado (diversidade de pedido ou causa de pedir). Considerando que nesta instância são indevidas as custas e honorários, postergo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para o momento da prolação da sentença. Sem prejuízo, intima a r
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada a anexar aos autos o respectivo indeferimento administrativo referente ao benefício pretendido, no prazo de dez dias, bem como os atestados e exames médicos que comprovam o alegado na inicial. Sem manifestação, ou não comprovada através desta a existência da postulação administrativa, ficar
de dez dias 0001222-96.2015.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6324007720 - FAINE MARA DA SILVA CHIAVENATO (SP205325 - REGIANE AMARAL LIMA ARRUDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI) Nos termos da Portaria n. 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, INTIMA as partes do feito abaixo identificado, para que fiquem cientes do AGENDAMENTO DE PERÍCIA MEDICA, na especialidade de CLINICA MÉDIC
do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112. Condeno, também, a autarquia ré a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honor�
de dez dias 0001222-96.2015.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6324007720 - FAINE MARA DA SILVA CHIAVENATO (SP205325 - REGIANE AMARAL LIMA ARRUDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI) Nos termos da Portaria n. 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, INTIMA as partes do feito abaixo identificado, para que fiquem cientes do AGENDAMENTO DE PERÍCIA MEDICA, na especialidade de CLINICA MÉDIC
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhador