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Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 736 424 montante será apurado na fase de liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com seus respectivos honorários advocatícios. Sem custas. Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em face do que preceitua o art. 475, § 2º do CPC. Inocorrendo recursos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I Fortaleza, 29 de maio