Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 736
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montante será apurado na fase de liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com seus
respectivos honorários advocatícios. Sem custas. Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em face do que
preceitua o art. 475, § 2º do CPC. Inocorrendo recursos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I Fortaleza, 29 de
maio de 2013.
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA - Processo 0009335-91.2006.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos
- REQUERENTE: Eulalia Amaro Bezerra - REQUERIDO: Estado do Ceara - Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo,
quanto à parte dispositiva da sentença que confirmou a decisão concessiva da tutela antecipada (art. 520, VII, do CPC). Quanto
às demais disposições, recebo o recurso no duplo efeito. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso
interposto no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao representante do Ministério Público. Cumpridas
as formalidades legais, remetam-se os autos à instância superior para os devidos fins. Expedientes necessários. Fortaleza/CE,
28 de maio de 2013.
ADV: JOSE NOGUEIRA GRANJA NETO (OAB 8918/CE), LICIO JUSTINO VINHAS DA SILVA (OAB 16959/CE) - Processo
0010631-46.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Francisco
Erandi Nogueira - REQUERIDO: Estado do Ceara - Assim, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
por sentença e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos pertinentes à matéria, PROCEDENTE em parte o
pleito formulado por FRANCISCO ERANDI NOGUEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, para ordenar o pagamento da
remuneração integral de soldado pronto relativa aos meses em que percebeu os vencimentos de aluno, cujo montante será
apurado na fase de liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das
custas processuais, sendo que está o Estado do Ceará legalmente isento de pagá-las e, quanto ao autor, suspendo a exação da
sua parte, por ser beneficiário da justiça gratuita. Por fim, em mesma diapasão, cada parte arcará com os respectivos honorários
advocatícios de seus procuradores. Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em face do que preceitua o art.
475, § 2º do CPC. Inocorrendo recursos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I Fortaleza/CE, 03 de junho
de 2013. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Assinado Por
Certificação Digital
ADV: PROCURADOR DO ESTADO - DRA. ANA LUISA SAMPAIO SIQUEIRA (OAB 3/CE), FABIANO ALDO ALVES LIMA Processo 0011381-14.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE:
Maria da Conceicao Pereira Moura - REQUERIDO: Estado do Ceara - Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração
opostos, persistindo a decisão tal como outrora lançada às fls. 61/63 dos presentes autos. P.R.I.
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA, FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA BEZERRA (OAB 7390/CE) - Processo 001434492.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - REQUERENTE: Maria Zeneide de Oliveira Rodrigues
- REQUERIDO: Estado do Ceará - Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos, persistindo a decisão tal
como outrora lançada às fls. 67/75 dos presentes autos. P.R.I.
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA, FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA BEZERRA (OAB 7390/CE) - Processo 001435002.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - REQUERENTE: Francisco da Silva Leal - REQUERIDO:
Estado do Ceará - Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos, persistindo a decisão tal como outrora
lançada às fls. 64/67 dos presentes autos. P.R.I.
ADV: NAYANA MARIA ALBUQUERQUE MELO (OAB 21101/CE) - Processo 0015441-30.2010.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Joaquim Eudes Ximenes dos Santos - REQUERIDO: Estado do Ceará - De
ordem do MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, e com base no § 4º do art. 162 do CPC, com redação da Lei nº 8.952/94,
faço vista dos presentes autos à parte autora para falar sobre a Contestação e Preliminares, no prazo de 10(dez) dias.
ADV: ADAHIL ROCHA LIMA (OAB 6843/CE) - Processo 0016734-69.2009.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Liminar IMPETRANTE: Casa Bonita Comercio Ltda - IMPETRADO: Orientador da Celula de Fiscalizacao de Transito de Mercadorias
da Fazenda Estadual - Face ao exposto concedo a segurança postulada, confirmando a medida liminar d’antes deferida, para
determinar que a autoridade coatora promova a liberação das mercadorias descritas na nota fiscal nº 21. Sem honorários e
custas ao encargo da autoridade impetrada (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Inocorrendo recursos, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Ceará, de sorte que está o decisum sujeito ao reexame necessário (Art. 14, parágrafo primeiro da Lei nº
12.016/2009). Cumpra-se, por intermédio da Sra. Diretora desta Secretaria, o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Demais
expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2013. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública Assinado Por Certificação Digital
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA - Processo 0020139-55.2005.8.06.0001 - Repetição de indebito - REQUERENTE: Maria
Alice de Lima Gonçalves - REQUERIDO: Estado do Ceará - Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte apelada a responder, no prazo processual de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de maio de
2013. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz Assinado Por Certificação Digital
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE) - Processo 0021625-07.2007.8.06.0001 - Procedimento Ordinário REQUERENTE: Esmeralda Ribeiro de Castro e outro - REQUERIDO: Ipec - Instituto de Previdencia do Estado do Ceara Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo, quanto à parte dispositiva da sentença que confirmou a decisão concessiva
da tutela antecipada (art. 520, VII, do CPC). Quanto às demais disposições, recebo o recurso no duplo efeito. Intime-se a parte
apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
vistas ao representante do Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à instância superior para
os devidos fins. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2013. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
Assinado Por Certificação Digital
ADV: PROCURADOR MARIA JOSÉ ROSSI JEREISSATI (OAB 3/CE), FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE)
- Processo 0022480-15.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Vicencia
Magalhaes Nobre - REQUERIDO: Estado do Ceará - Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos, persistindo
a decisão tal como outrora lançada às fls. 80/82 dos presentes autos. P.R.I.
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA, JOSE GOMES DE PAULA P. RODRIGUES (OAB 7764/CE) - Processo 011512814.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria de Lourdes Teixeira de Azevedo
- REQUERIDO: Estado do Ceara - Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos, persistindo a decisão tal
como outrora lançada às fls. 59/61 dos presentes autos. P.R.I.
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA, UBIRATAN FERREIRA DE ANDRADE (OAB 7915/CE) - Processo 012044471.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Lúcia Silva Bastos - REQUERIDO:
Estado do Ceará - Ante o exposto, considerando os elementos do processo e a tudo o mais que dos presentes autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o Estado do Ceará a devolver todos os valores correspondentes ao
desconto previdenciário efetivado nos rendimentos da autora, a partir de seu afastamento em 03 de julho de 2002, devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º