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FELIX MARTINS E SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAIXA SEGUROS S/A Intime-se o advogado da parte autora a retirar os documentos desentranhados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Int. 0018307-30.2011.403.6100 - IZAQUE JOSE DE OLIVEIRA X MARIA DE JESUS RIBEIRO OLIVEIRA(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o 2º parágrafo da decis
FELIX MARTINS E SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAIXA SEGUROS S/A Intime-se o advogado da parte autora a retirar os documentos desentranhados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Int. 0018307-30.2011.403.6100 - IZAQUE JOSE DE OLIVEIRA X MARIA DE JESUS RIBEIRO OLIVEIRA(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o 2º parágrafo da decis
NASCIMENTO CURI E SP134159 - ALESSANDRA CACCIANIGA) X UNIAO FEDERAL Vistos, etc. Fls. 417/420: A parte autora interpôs recurso de apelação. Em seguida, foi determinado à parte autora que providenciasse o correto recolhimento das custas do recurso interposto, sob pena de deserção (fl. 425). A autora, porém, justificou o recolhimento sob o código 18750-0, na medida em que o efetou sob a égide de regramento diverso do disposto pela Resolução nº 426, de 14 de Setembro de 2011, do E. Trib
0018307-30.2011.403.6100 - IZAQUE JOSE DE OLIVEIRA X MARIA DE JESUS RIBEIRO OLIVEIRA(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS E SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP199759 - TONI ROBERTO MENDONÇA) Nos termos do art. 4º, inciso XVII, da Portaria nº 05/2008 deste Juízo Federal, que delegou a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, lanço nos autos deste processo o seguinte despacho:Ciência do retorno dos autos da instância superior. Manife
NASCIMENTO CURI E SP134159 - ALESSANDRA CACCIANIGA) X UNIAO FEDERAL Vistos, etc. Fls. 417/420: A parte autora interpôs recurso de apelação. Em seguida, foi determinado à parte autora que providenciasse o correto recolhimento das custas do recurso interposto, sob pena de deserção (fl. 425). A autora, porém, justificou o recolhimento sob o código 18750-0, na medida em que o efetou sob a égide de regramento diverso do disposto pela Resolução nº 426, de 14 de Setembro de 2011, do E. Trib