NASCIMENTO CURI E SP134159 - ALESSANDRA CACCIANIGA) X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc. Fls. 417/420: A parte autora interpôs recurso de apelação. Em seguida, foi determinado à parte autora
que providenciasse o correto recolhimento das custas do recurso interposto, sob pena de deserção (fl. 425). A
autora, porém, justificou o recolhimento sob o código 18750-0, na medida em que o efetou sob a égide de
regramento diverso do disposto pela Resolução nº 426, de 14 de Setembro de 2011, do E. Tribunal Regional da 3ª
Região (fls. 426/430). É o sucinto relatório. Passo a decidir.Inicialmente, friso que o primeiro juízo de
admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo magistrado em instância inaugural, consistindo na verificação
dos requisitos necessários para o seu regular processamento e remessa à instância superior. Preleciona o ilustre
José Carlos Barbosa Moreira que os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois
grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos
(relativos ao modo de exercê-lo). O preparo, na visão do doutrinador supracitado, encontra-se no segundo grupo,
acompanhado da tempestividade e da regularidade formal. Assente tais premissas, verifico que a parte autora,
embora intimada a efetuar corretamente o recolhimento das custas de preparo (fl. 425), deixou de atender à
determinação deste Juízo Federal.Isso porque o recolhimento comprovado à fl. 422 está em desacordo com o
disposto na Resolução nº 411, de 21 de Dezembro de 2010, norma vigente à época do pagamento das custas de
preparo dos presentes e que fixa o código 18740-2 para o recolhimento de custas, preços e despesas devidas na
Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região.Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial da
obrigatoriedade de observar o preenchimento do código correto na guia de recolhimento:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO
DO RECURSO DE APELAÇÃO CONFORME O ESTABELECIDAO NO PROVIMENTO N. 64/05, SOB
PENA DE DESERÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.A Resolução n. 242 de 03.07.01 do Conselho da Justiça Federal,
em seu anexo IIV, estatui a disiplina a respeito das diretrizes gerais e da tabela de custas e despesas processuais no
âmbito da Justiça Federal. II- O Provimento n.64 de 28.04.05, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da
Terceira Região, disciplina em sua subseção XIII, o procedimento relativo às custas e despesas processuais. III-O
pagamento sob código incorreto não configura erro escusável. IV- Agravo de instrumento improvido. ( TRF3, AG
200703000618530, 6ª Turma, Relator Regina Costa, julg..28/02/2010, pub. 18/03/2010). Assim, ausente um dos
requisitos de admissibilidade, declaro deserto o recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 417/420). Int.
0020548-11.2010.403.6100 - EXCELL DO BRASIL DE ALIMENTACAO LTDA(SP135973 - WALDNEY
OLIVEIRA MOREALE) X UNIAO FEDERAL
Recebo a apelação da parte autora em seus efeitos suspensivo e devolutivo.Vista à(s) parte(s) contrária(s) para
resposta.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, observadas as formalidades
legais.Int.
0001206-77.2011.403.6100 - ODUVALDO RENATO CARETTA(SP218024 - SANDRA CASSEB CARETTA)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP164141 - DANIEL POPOVICS CANOLA)
Chamo o feito à ordem, para retificar a decisão de fl. 94, onde se lê parte autora, leia-se parte ré. Outrossim,
desentranhe-se a petição de fls. 109/120, para ser entregue a Caixa Econômica Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades
pertinentes. Int.
0009143-41.2011.403.6100 - LUCIENE SOUZA DA COSTA(SP179328 - ADEMIR SERGIO DOS SANTOS) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116238 - SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA E
SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Recebo a apelação da parte autora em seus efeitos suspensivo e devolutivo.Vista à(s) parte(s) contrária(s) para
resposta.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, observadas as formalidades
legais.Int.
0018307-30.2011.403.6100 - IZAQUE JOSE DE OLIVEIRA X MARIA DE JESUS RIBEIRO
OLIVEIRA(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Recebo a apelação da parte autora em seus efeitos suspensivo e devolutivo.Vista à(s) parte(s) contrária(s) para
resposta.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, observadas as formalidades
legais.Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0022939-36.2010.403.6100 - CORNETA LTDA X CORNETA FERRAMENTAS LTDA(SP124071 - LUIZ
EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES
VELLOZA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO -SP
SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por CORNETA LTDA. e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2012
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