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homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. 2. O art. 9º, caput, da EC 20/98 oferece duas opções ao segurado que já era filiado à Previdência Social quando do seu advento: aposentar-se com a regra de transição ou pela nova sistemática inaugurada, o que lhe for mais favorável (e esta é, essencialmente, a razão de ser de tal tipo de regra). 3. Em matéria previdenciária as regras de transição sempre encontram justificativa no princípio da confiança. Preservam a estabilidade